TJDFT - 0713549-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 11:10
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 17:27
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de PAULO COELHO VALADARES em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:45
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2023 00:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de PAULO COELHO VALADARES em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713549-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO COELHO VALADARES EMBARGADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora não se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
02/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO COELHO VALADARES em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:12
Recebidos os autos
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23/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO COELHO VALADARES em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 08:15
Recebidos os autos
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05/06/2023 08:15
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO COELHO VALADARES em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 16:56
Recebidos os autos
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08/05/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/05/2023 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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