TJDFT - 0714442-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 15:28
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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05/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714442-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN FONSECA CASTELO BRANCO REU: JEFFERSON BANQUERI, 49.728.703 JEFFERSON BANQUERI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face à Sentença de Id. nº 167019287, em que a parte alega existência de contradição no julgado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição.
Os avanços trazidos pela Lei nº. 9.099/95 propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas; porém, simultaneamente trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
E admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Ainda, conforme expendido na sentença de id. 167019287, no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que, a sentença exarada pelo Juízo de São Paulo, ressaltou a competência como sendo a do domicílio do réu.
Alertou, ainda, que cabe ao autor desassistido por advogado procurar auxílio no Setor de Triagem do fórum, para a regular distribuição do feito ao Juízo competente, da Comarca da Capital, seja o distribuidor Central ou Regional, o que não se aplica ao caso em comento.
Por fim, aquele Juízo destacou que no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Deverá o autor, portanto, direcionar seu pleito ao Juízo competente do Estado de São Paulo.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo artigo 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/08/2023 15:24
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 16:24
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/07/2023 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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31/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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29/07/2023 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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