TJDFT - 0730345-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 23:40
Recebidos os autos
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02/09/2025 23:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730345-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAETANO MOTTA MARANHAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/09/2025 10:16
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:16
Outras decisões
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28/08/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:17
Outras decisões
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20/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/08/2025 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2025 06:59
Recebidos os autos
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20/08/2025 06:59
Declarada incompetência
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07/08/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730345-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAETANO MOTTA MARANHAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BANCO BRADESCO S.A. (CPF: 60.***.***/0001-12); WILSON SALES BELCHIOR (CPF: *29.***.*94-15); Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AV CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara,, OSASCO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Petição Inicial Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por CAETANO MOTTA MARANHAO em desfavor de BANCO BRADESCO SA, na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de realizar qualquer contato telefônico (ligação ou mensagem) com o Autor, por si ou por interpostas empresas de cobrança, referente à suposta dívida ou para oferta de produtos/serviços.
DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido de tutela urgência, levando-se em consideração que a questão de fundo narrada na inicial Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Ademais, não há urgência ou justificativa para se determinar, num juízo de cognição sumária, a imediata suspensão dos contatos telefônicos.
Assim, até que se esclareçam as vicissitudes dos fatos narrados, não há, em verdade, fumaça do bom direito a amparar a pretensão da autora, sendo prudente a abertura do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
04/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:10
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a CAETANO MOTTA MARANHAO - CPF: *22.***.*23-39 (REQUERENTE).
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04/07/2025 13:10
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2025 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:17
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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