TJDFT - 0723269-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
26/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
26/06/2025 14:14
Desentranhado o documento
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23/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0723269-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ROSMANO VILA NOVA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: IARLEYS RODRIGUES NUNES AUTORIDADE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA O paciente, preso em flagrante, no dia 5.6.25, pelo crime de embriaguez ao volante, teve, na audiência de custódia, a prisão convertida em preventiva (ID 72759507, p. 44/7).
Alega o impetrante que o paciente, primário, não oferece risco à ordem pública.
Em 11.6.25, no plantão judicial, foi deferida a liminar (ID 72759735).
Ocorre que, um dia antes de impetrado o presente habeas corpus, distribuído em 11.6.25, foi impetrado, pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o HC n. 0723049-86.2025.8.07.0000, com os mesmos pedidos e causa de pedir.
Naquele habeas corpus (n. 0723049-86.2025.8.07.0000), em 10.6.25, no final do expediente, foi deferida a liminar e determinada a soltura do paciente (ID 72742446 daqueles autos).
A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir habeas corpus anterior, sem que apresentados novos fatos ou fundamentos, não pode ser admitida, em razão da litispendência.
Não se admite o habeas corpus, revogando-se a liminar deferida.
Intime-se.
Brasília-DF, 12 de junho de 2025.
Desembargador JAIR SOARES -
13/06/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:03
Prejudicado o pedido de ROSMANO VILA NOVA DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-59 (PACIENTE)
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13/06/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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11/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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11/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:12
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:12
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 08:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/06/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/06/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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