TJDFT - 0715378-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO MORAES CARDOZO em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
TRABALHO EXTERNO.
CIDADE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISTÂNCIA CONSIDERÁVEL.
DIFICULDADES DE FISCALIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame: 1.
Cuida-se de agravo em execução interposto contra decisão da eminente autoridade judiciária da Vara de Execução Penal que indeferiu o trabalho externo junto à empresa proponente, em razão do pretenso local de trabalho ser distante e em outra unidade da federação (Cristalina/GO), inviabilizando a fiscalização.
II - Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em aferir a viabilidade de concessão do trabalho externo quando as atividades forem exercidas em comarca de outra unidade da federação, situada distante do local de cumprimento da pena.
III - Razões de decidir: 3.
A execução criminal visa o retorno do condenado ao convívio em sociedade, com o escopo de reeducação e ressocialização, e o trabalho é essencial nesse processo. 4.
Quando se tratar de local situado fora do entorno do Distrito Federal, a autorização para trabalho externo em outra unidade da federação depende da possibilidade de fiscalização pelo juízo competente. 5.
A considerável distância, de mais de 100km (cem quilômetros), entre a cidade onde as funções seriam desempenhadas (Cristalina/GO) e o local de cumprimento da pena inviabiliza a fiscalização.
IV - Dispositivo: 6.
Recurso desprovido. -
14/06/2025 00:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:34
Conhecido o recurso de BRUNO MORAES CARDOZO (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2025 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/05/2025 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
27/04/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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22/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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