TJDFT - 0729046-02.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:35
Juntada de Certidão
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11/09/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:48
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:48
Outras decisões
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01/09/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729046-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDA DE ALENCAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a listagem acostada pelo réu ao ID. 239698619 - fl.21, onde constam os diversos débitos vinculados ao veículo, para o qual se quer a declaração de inexigibilidade de tributos, intime-se a parte requerente para emendar a inicial fazendo constar no polo passivo o DETRAN, referente às taxas de licenciamento do veículo e a SEGURADORA LIDER referente aos débitos de seguro.
Deve, na mesma ocasião, adequar o valor da causa para fazer constar também o valor de todos os débitos listados.
Consigno que a emenda deverá ser apresentada por meio de petição inicial substitutiva, de forma completa, indicando os pedidos em relação a cada um dos requeridos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, em caso de emenda, cite-se os réus para apresentarem contestação no mesmo prazo da decisão de ID. 177491075.
Em seguida ouça-se a parte autora em quinze dias.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 15:32:39.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:19
Outras decisões
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23/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/04/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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