TJDFT - 0702484-41.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de BSD EMBALAGENS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de GUILHERME CALAZANS DE FREITAS em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GUILHERME CALAZANS DE FREITAS em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 13:45
Juntada de Petição de comprovante
-
25/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702484-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME CALAZANS DE FREITAS REQUERIDO: BSD EMBALAGENS LTDA DECISÃO Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente GUILHERME CALAZANS DE FREITAS e como parte executada BSD Embalagens Ltda.
No passo, considerando o teor das petições de ID nº. 241932752 e nº. 242954125, intime-se a empresa executada a proceder ao pagamento da dívida objeto dos autos a partir do link https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais, devendo clicar em seguida em "emitir depósito judicial".
Após o pagamento, deve a empresa executada juntar o comprovante aos autos.
Em seguida, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:25
Outras decisões
-
18/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GUILHERME CALAZANS DE FREITAS em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702484-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME CALAZANS DE FREITAS REQUERIDO: BSD EMBALAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de reparação de danos proposto por Guilherme Calazans de Freitas em face de BSD Embalagens, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
Alega o autor que em 05/02/2025, por volta das 15h, teve seu veículo abalroado quando estava na Vila Estrutural Leste, Q1, cj1.
Relata que trabalha como motorista de aplicativo e dirigia o Fiat Up placa PBP4270/DF e aguardava um passageiro, quando o motorista do caminhão placa BYB8J49/DF, engatou ré e abalroou seu veículo.
Requer indenização pelos danos materiais sofridos.
A parte ré sustenta que o autor não estava posicionado com o distanciamento adequado, estava demasiadamente próximo ao caminhão e manuseando celular e desatento.
São elementos indispensáveis para obter a indenização: a ocorrência da conduta, o nexo de causalidade e o dano, que também pode ser exclusivamente moral.
Nesse sentido, o Código Civil Brasileiro estabelece: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos praticados pelo terceiro que conduz o veículo, na qualidade de criador do risco para terceiros.
A marcha à ré é uma das manobras consideradas de risco, justamente porque sua execução implica em restrições de visibilidade e mobilidade do condutor, que precisa virar-se, olhar retrovisores, etc.
Por ser considerada uma manobra excepcional, quando ocorre um acidente na sua execução a jurisprudência, salvo raríssimas exceções, considera responsável aquele que a executa, pois é quem deve tomar especial cautela em realizá-la, mesmo diante da desobediência às regras de circulação pelos demais usuários.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO EM MARCHA À RÉ.
CULPA EXCLUSIVA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1.
Age com imprudência o motorista que, em manobra de marcha à ré, colide o carro com outro que se encontra estacionado atrás do seu.
O artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.". 2.
Ainda que o recorrido não tenha observado as regras atinentes ao trânsito de veículos, pois estava estacionado em fila dupla, dificultando a saída do carro do recorrente, não se afasta a responsabilidade civil do recorrente pelo dano material causado ao patrimônio do recorrido (artigo 186 do Código Civil).
A manobra de marcha à ré é considerada excepcional e exige maior atenção e dever de cuidado do condutor em relação ao veículo que se encontra em posição de repouso na via principal.
Precedentes desta Turma: Acórdãos 1767619 e 1692331. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, esses arbitrados por equidade em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1812971, 0733398-71.2023.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CASSIA LIMA ROCHA CIARLINI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 23/02/2024.) Provados a ação, o dano (conforme id 227412802), o nexo causal e a culpa (imprudência) do réu, surge o dever de reparar.
A condenação deve compreender a recomposição integral do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização pelos danos materiais não comporta maiores dificuldades, pois a parte autora apresentou orçamentos e será considerado o menor deles, id 225156468 - Pág. 1, no valor de R$ 2.752,88, eis que compatível com as avarias apresentadas no id 225156470 - Pág.8.
Carece de justificativa a apresentação de orçamento realizado pela mesma oficina, relativa ao mesmo veículo e peças em valor superior ao dobro do apresentado inicialmente (id 225354375), logo não será considerado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar BSD Embalagens a pagar ao autor a quantia de R$ 2.752,88 (dois mil setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (05/02/2025) e com inclusão de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n.° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 20:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de GUILHERME CALAZANS DE FREITAS em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GUILHERME CALAZANS DE FREITAS em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/03/2025 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/03/2025 19:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/03/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/03/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
30/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2025 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2025 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/02/2025 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:20
Outras decisões
-
10/02/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/02/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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