TJDFT - 0723334-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Edital
33ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 7/10 A 15/10) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 07 de outubro de 2025 terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independam de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos, nos termos do §2º do artigo 1º da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025, que as sessões virtuais terão duração de 6 (seis) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento e que os "julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, salvo quando se tratar de processos sigilosos" (artigo 2º). Processo 0703773-33.2020.8.07.0004 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo M.
E.
V.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo R.
C.
C.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0719475-55.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo do Agravo Interno JOELMA PEDRO MARTINSVALTERCIDIO PEDRO MARTINS Advogado(s) - Polo Ativo do Agravo Interno DHENNER LINO DA CRUZ - DF45521-A Polo Ativo do Agravo de Instrumento PAULA JEANE DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo do Agravo de Instrumento PAULA JEANE DA SILVA - DF67317-A Terceiros interessados Processo 0720534-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAJOAO FORTES ENGENHARIA S A Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A Polo Passivo EDUARDO BOTELHO BARBOSAMONIQUE ELIZABETH MERRIAM Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A Terceiros interessados Processo 0716237-81.2023.8.07.0005 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) - Polo Ativo LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Polo Passivo VALDIVINA ALVES DE MOURA Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL DA SILVA AIRES - DF57751-A Terceiros interessados Processo 0746773-53.2024.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo MARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRABANCO MASTER S/A Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL TORRES FERREIRA - DF50109-ANAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-ANATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-AJULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112-A Polo Passivo BANCO MASTER S/AMARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-ANATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-AJULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112-AGABRIEL TORRES FERREIRA - DF50109-A Terceiros interessados Processo 0719512-56.2024.8.07.0020 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CARLOS ANTONIO DE FREITAS Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ GABRIEL DE ANDRADE - DF48163-A Polo Passivo NILTON VIEIRA Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO - DF20798-AIVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA - DF20262-A Terceiros interessados Processo 0715291-87.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo JESSICA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF41039-APRISCILA LARISSA ARRAES MENDES - DF23623-A Polo Passivo HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0709729-63.2025.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) - Polo Ativo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS LEMMON VEIGA GUZZO - SP187799-A Polo Passivo DILSA FERREIRA DA FONSECA Advogado(s) - Polo Passivo RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821-ADANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526-A Terceiros interessados Processo 0713237-17.2025.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo MACIANE DA SILVA PINTO GONTIJO Advogado(s) - Polo Ativo ARNALDO GONCALVES DIAS SANTOS - DF59921-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A Terceiros interessados Processo 0703218-49.2021.8.07.0014 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo JOELMA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo AROLDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF36885-A Terceiros interessados Processo 0730860-25.2024.8.07.0003 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CONSTRUNET MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ALINNE FEITOZA RAMOS - DF0051696A Polo Passivo M.
MARTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo BENJAMIN MADUREIRA LIMA - DF39008-A Terceiros interessados Processo 0730329-42.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo JANICE BOGLERJACKELINE DE JESUS SANTOS CUTRIMCHRISTHIANE PINTO CUTRIM Advogado(s) - Polo Ativo DAISY DE MELO ALENCAR DA ROLD - PR99269MILENA SILVEIRA SARAIVA - DF14752-AHAYANE BRITO OLIVEIRA - DF50661-AMILENA SILVEIRA SARAIVA - DF14752-AHAYANE BRITO OLIVEIRA - DF50661-A Polo Passivo CHRISTHIANE PINTO CUTRIMJACKELINE DE JESUS SANTOS CUTRIMJANICE BOGLER Advogado(s) - Polo Passivo MILENA SILVEIRA SARAIVA - DF14752-AHAYANE BRITO OLIVEIRA - DF50661-ADAISY DE MELO ALENCAR DA ROLD - PR99269 Terceiros interessados Processo 0731700-41.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo EDILENE PEREIRA CAMPOS OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo CLARISSA TEIXEIRA GORGA TEDESCHI - DF33828-ADEBORAH GOMES DOS SANTOS - DF71509-A Polo Passivo ROBINSON SANTOS DE JESUS Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIANA APARECIDA SANTOS FERREIRA - DF51476-ALUCIA CRISTINA GOUVEA DA CUNHA - DF62055-A Terceiros interessados Processo 0729019-80.2024.8.07.0007 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo B.
P.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Polo Passivo M.
B.
D.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0718408-80.2024.8.07.0003 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo MARIA SANTANA EVANGELISTA BARBOSA LIMAJOSSAIARA BARBOSA LIMASALUSTIANO BURNIER BARBOSA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo EDUARDO ALVES PEREIRA SOARES - DF61400 Polo Passivo MARGARETE SOUZA MOURA Advogado(s) - Polo Passivo ELAYNNE MARQUES RIBEIRO - DF75134-ALARISSA MARQUES MORENO - DF53943-A Terceiros interessados Processo 0716067-64.2023.8.07.0020 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CREMILDA DA SILVA BORGES Advogado(s) - Polo Ativo EDITON FERNANDO LAGARES JUNIOR - DF64453-AALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-ARAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-ADEBORA CAROLINE ORUE DE OLIVEIRA LOPES - MS29188RAFAEL RAMOS SETTE - DF36597-A Polo Passivo DUO ARQUITETURA, REFORMA E PLANEJADOS EIRELIANGELIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA - DF22791-A Terceiros interessados Processo 0713379-21.2025.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo VIVO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A Polo Passivo RBS COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO - DF70799-AJONATAS DE PAULA SILVA - DF67109-A Terceiros interessados Processo 0706616-24.2023.8.07.0017 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo ETERNIT S ACASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNA FONSECA MEIRA - DF50331-AFERNANDO RUDGE LEITE NETO - DF35977-AFRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF33896-ALUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR - SP154733-AMARIA LUIZA RICARTE TEIXEIRA - DF73408-AIGOR ARAUJO SOARES - DF19311-A Polo Passivo MANOEL FERREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo WESLIANE FERREIRA RIBEIRO - DF66140-A Terceiros interessados Processo 0035255-88.2016.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo RMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - DF47084-ALEYRSON TABOSA ALVARES SILVA - DF25441-A Polo Passivo DANIEL DA SILVA PEREIRAHELGA MARIA PIMENTEL MELLOISMAEL MARTINS GONCALVESJOAO CARLOS COUTO LOSSIO FILHOJOSE AFONSO JACOMO DO COUTOJOSE GERALDO ROCHA MELLORAILSON GUEDES DOS SANTOSSERRANA PARTICIPACOES E AGROPECUARIA LTDASIDELFONSO MARTINS DE MEDEIROSSIMONE FERREIRA LEITE DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO DE PARANAGUA PIQUET CARNEIRO - DF50392-AJOAO RESENDE FILHO - DF7878-ALUIZ PHILIPE PEREIRA RESENDE - DF26474-AVALDIR DE CASTRO MIRANDA - DF21275-A Terceiros interessados PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A.
REGIAO/DF Processo 0708132-15.2023.8.07.0006 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo J.
M.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E.
G.E.
G.M.
G.M.
B.V.
R.W.
C.
R.W.
M.
R.W.
F.
R.W.
P.
R.E.
J.
G.E.
C.
G.M.
S.
G.E.
C.
G.A.
G.A.
G.D.
R.
G.A.
S.
C.
G.R.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL BIANCA PILATO SILVEIRA - PR101618 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710949-74.2022.8.07.0010 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo ANTONIA FRANCINETE DE AGUIAR Advogado(s) - Polo Ativo WALTER MACHADO OLIVEIRA - DF8329-AROBERTA OLIVEIRA PEDROSA - GO48839-ARODRIGO MARIA GUIMARAES - DF44561-A Polo Passivo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A -
18/08/2025 10:57
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA KFOURI em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de HELIO DEVANEI KFOURI em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:55
Indeferido o pedido de HELIO DEVANEI KFOURI - CPF: *66.***.*01-00 (AGRAVANTE)
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14/07/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/07/2025 15:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/07/2025 14:51
Juntada de Petição de agravo interno
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08/07/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0723334-79.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELIO DEVANEI KFOURI, MARCIA APARECIDA KFOURI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIO DEVANEI KFOURI e MARCIA APARECIDA KFOURI contra a decisão exarada pelo MMª.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Cumprimento e Liquidação Provisória de Sentença n. 0712441-26.2025.8.07.0001, proposta pelos agravantes em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 231079671, origem), a d.
Magistrada de primeiro grau declinou da competência em favor da Comarca de São José do Rio Preto/SP, local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico.
Opostos embargos de declaração pelos autores, o d.
Juízo a quo conheceu e negou provimento (ID 238071047, origem).
Em suas razões recursais (ID 72771587), os agravantes sustentam não haver qualquer irregularidade na escolha da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF para ajuizamento da ação, invocando a aplicação da regra inserta no artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por se tratar do foro da sede administrativa do banco executado.
Defendem que por se tratar de competência relativa, o juízo a quo não poderia declinar de ofício, nos termos da Súmula 23 deste egrégio Tribunal de Justiça.
Colacionam precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília para processar e julgar a ação de liquidação de sentença.
Por fim, postulam a concessão de gratuidade de justiça e atribuição de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento.
Em provimento definitivo, pleiteiam a reforma do decisum, para que seja declarada a competência do Juízo de Brasília-DF para processar e julgar o processo de origem.
Determinada a apresentação de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID 72845641), os agravantes comprovaram o recolhimento do preparo recursal (IDs 73289701, 73291702 e 73291704). É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso.
De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que: só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto, o que é bem explicitado por Daniel Amorim Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
Da análise sumária dos argumentos vertidos nesta instância recursal, constata-se não estar evidenciada a probabilidade do direito do agravante ou o risco de lesão grave e de difícil reparação a justificar a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida.
Os agravantes ajuizaram ação de cumprimento e liquidação de sentença coletiva, objetivando compelir o réu a apresentar em juízo a documentação relativa às cédulas de crédito rural - ID 228754006, origem.
Cabe esclarecer que o objeto dos autos não envolve relação de consumo, uma vez que o vínculo contratual estabelecido entre as partes tem origem em cédula de crédito rural, cujos valores disponibilizados devem ser empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais, não sendo o mutuário o destinatário final da operação financeira.
Corroborando o entendimento acerca da não aplicação das normas consumeristas em razão do vínculo contratual havido entre as partes, cito precedentes desta egrégia Corte de Justiça: Acórdão 1918038, 0722421-34.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 18/09/2024; Acórdão 1882344, 0712250-18.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/06/2024, publicado no DJe: 03/07/2024.
Por via de consequência, dada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na ação de origem, afasta-se também a aplicação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, do artigo 21 da Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, bem como da Súmula nº 23 deste egrégio Tribunal de Justiça.
Acerca da fixação da competência, assinalo que o Código de Processo Civil estabelece regra específica, expressamente consignada no artigo 53, inciso III, alíneas "b" e "d", a denotar que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
Na espécie, constata-se que os autores não residem no Distrito Federal, mas sim na cidade de São José do Rio Preto/SP, local onde foram emitidas as cédulas de crédito rural (ID 228754007, origem), onde há agência do Banco do Brasil.
Assim, considerando que o contrato e a agência bancária onde o negócio jurídico foi celebrado não têm qualquer vínculo com o Distrito Federal, a regra de competência específica deve prevalecer, configurando, pois, escolha aleatória, a pretensão de se ajuizar a demanda no foro da sede do BANCO DO BRASIL S/A. É importante frisar que o enunciado da Súmula nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do Distrito Federal não obedece a qualquer critério legal de fixação da competência territorial.
Nesta senda, oportuno salientar que o próprio Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a escolha aleatória de foro sem qualquer substrato plausível que justifique a opção.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO.
ASSOCIAÇÃO.
TESE SUBSIDIÁRIA.
COMPETÊNCIA.
COMARCA DE SÃO PAULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
COMARCA DE MACEIÓ/AL.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ARESTO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda, sem obedecer a nenhuma regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de uma Corte local, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 5.
No caso, o Tribunal a quo entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria incompetente para a referida execução, pois a sentença coletiva não foi proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam em outra unidade da Federação.
Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)– grifo nosso Sem prejuízo, frise-se que a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde fora pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição, conforme se infere dos precedentes a seguir colacionados: Acórdão 2007663, 0701845-83.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025; Acórdão 1988672, 0702218-17.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025; Acórdão 1916975, 07283427120248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2024, publicado no DJE: 13/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1889145, 07218592520248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1852170, 07079467320248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ademais, consoante preconiza o artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado o poder de dirigir o processo e de zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, a qual onera não só aquele Juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados que acorrem à Justiça do Distrito Federal, cuja prestação jurisdicional se torna morosa, dificultada pelo assoberbamento de ações ajuizadas muitas vezes com escolha aleatória de foro.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta egrégia Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONTRATO DE CÉDULA RURAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DOMICÍLIO DO RÉU.
LUGAR DA AGÊNCIA OU SUCURSAL DA PESSOA JURÍDICA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O vínculo contratual entre as partes se origina de cédula de crédito rural, na qual os valores disponibilizados, obrigatoriamente, devem ser empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais.
Em consequência, o mutuário não pode ser classificado como destinatário final da operação financeira, isto é, consumidor.
Por isso, a demanda não envolve relação de consumo. 2.
O art. 53, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil estipula ser competente o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal, ao se tratar de obrigações que a pessoa jurídica contraiu, o qual prevalece sobre o local da sede da pessoa jurídica agravada. 2. 1.
Ciente de que o réu, Banco do Brasil S.
A., possui agências bancárias em praticamente todos os municípios do país, cada uma delas é considerada domicílio para os atos nela praticados (art. 75, § 1º, do Código Civil).
No caso, a pretensão tem como objeto cédula rural pignoratícia contratada na mesma localidade onde residem as agravantes - Rio Verde/GO -, estando configurado o abuso do direito da parte para postular a ação nesta Corte de Justiça. 2. 1.
Ademais, o processamento da ação no lugar onde se acha a agência ou sucursal em que foi firmado o contrato entre as partes facilitará aos interesses de ambas, bem como a obtenção de provas. 3.
O art. 8º do Código de Processo Civil impõe ao magistrado atender aos fins sociais, às exigências do bem comum, bem como observar a proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar o ordenamento jurídico, a incluir as questões atinentes à fixação da competência jurisdicional. 3. 1.
Não é razoável reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o expressivo volume de ações semelhantes, em razão tão somente do foro da sede da pessoa jurídica se situar nesta capital.
Não se desconhece que a sede das pessoas jurídicas de maior relevo para este país encontram-se nesta capital e que a aplicação, isolada, do disposto no art. 53, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil atrairia um volume considerável de demandas em flagrante desproporção à quantidade de julgadores desta eg.
Corte de Justiça. 3. 2.
Diante da interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico, é viável se afastar o entendimento da Súmula 33/STJ, prestigiando o interesse público. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1636496, 07258723820228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) - grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.
O foro competente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 3.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 4.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1614349, 07217126720228070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso Não se pode perder de vista, por fim, que o advento do processo eletrônico e a capilaridade do Banco do Brasil - instituição financeira de grande porte, que possui agências bancárias em praticamente todos os municípios brasileiros e realiza operações bancárias em larga escala em cada uma de suas agências – corroboram a ausência de razoabilidade em fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações propostas contra esta instituição, sob o simples fundamento de se tratar do foro de sua sede.
Portanto, conclui-se que a argumentação vertida pelos agravantes não se mostra suficiente para evidenciar a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, a justificar o sobrestamento da eficácia da r. decisão recorrida.
Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília-DF, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelos agravantes e a consulta ao processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 1 de julho de 2025 às 13:37:52.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora ___________________________ 1 ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos. 9ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 651. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2018, p. 1.589-1.590. -
01/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
26/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0723334-79.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELIO DEVANEI KFOURI, MARCIA APARECIDA KFOURI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIO DEVANEI KFOURI e MARCIA APARECIDA KFOURI contra a decisão exarada pelo MMª.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Liquidação Provisória de Sentença n. 0712441-26.2025.8.07.0001, proposta pelos agravantes em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 231079671), a d.
Magistrada de primeiro grau declinou da competência em favor da Comarca de São José do Rio Preto/SP, local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico.
Em suas razões recursais (ID 72771587), os agravantes sustentam não haver qualquer irregularidade na escolha da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF para ajuizamento da ação, invocando a aplicação da regra inserta no artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por se tratar do foro da sede administrativa do banco executado.
Defendem que por se tratar de competência relativa, o juízo a quo não poderia declinar de ofício, nos termos da Súmula 23 deste egrégio Tribunal de Justiça.
Colacionam precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília para processar e julgar a ação de liquidação de sentença.
Por fim, postulam a concessão de gratuidade de justiça e atribuição de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento.
Em provimento definitivo, pleiteiam a reforma do decisum, para que seja declarada a competência do Juízo de Brasília-DF para processar e julgar o processo de origem. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, embora os agravantes tenham postulado a concessão da gratuidade de justiça, não apresentaram documentos que pudessem demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de seus familiares.
Nos autos de origem e no presente recurso, os agravantes limitaram-se a apresentar as declarações de pobreza (IDs 72771590 e 72771593).
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (O) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, determino a intimação dos agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam a atividade remunerada que exercem e apresentem documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como, comprovantes de rendimentos, declarações de IRPF e extratos bancários de todas as contas e faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, entre outros - sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos Brasília/DF, 13 de junho de 2025 às 08:09:44.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
13/06/2025 11:16
Outras Decisões
-
11/06/2025 19:31
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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