TJDFT - 0745582-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 16:18
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/08/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:14
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:58
Juntada de Petição de agravo
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745582-10.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1142 DO STF.
FAIXAS PREVISTAS NO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. 1.
A pretensão de que sejam fixados, em cumprimento individual de sentença, honorários advocatícios da fase de conhecimento, ainda que sob o mesmo patrocínio, se mostra em desconformidade com o título exequendo.
Deve-se requerer a verba sucumbencial perante o Juízo prolator da sentença coletiva, após a liquidação da sentença, pena de violação ao §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 2.
O excelso STF, julgou o Tema 1142 - RE 1.309.081 RG/MA, fixando a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 3.
Agravo interno não provido.
A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou as seguintes violações: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, b) artigos 1.026, §2º, do CPC, defendendo que os embargos de declaração opostos não foram protelatórios, pois visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não apreciada.
Requer o afastamento da multa aplicada.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo no que diz respeito à indicada contrariedade ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço dos pedidos.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
01/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:08
Recurso Especial não admitido
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30/06/2025 10:18
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/05/2025 20:56
Recebidos os autos
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04/05/2025 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/05/2025 19:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:45
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
03/02/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:07
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/01/2025 13:26
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/01/2025 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:35
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 17:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
09/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 23:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/05/2024 23:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/05/2024 21:39
Juntada de Petição de agravo interno
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06/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:45
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/01/2024 19:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/01/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:11
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/10/2023 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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