TJDFT - 0718930-73.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 18:22
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de FILIPE IBRAHIM LOPES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de IARA SOUZA DE ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718930-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE IBRAHIM LOPES, IARA SOUZA DE ARAUJO REQUERIDO: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o argumento de que o automóvel indicado na petição não lhe pertenceu.
Alega também a ilegitimidade ativa de FILIPE IBRAHIM LOPES, pois toda a negociação relativa à compra do automóvel foi realizada pela coautora IARA SOUZA DE ARAÚJO.
No tocante à legitimidade, as partes autoras formulam a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Ademais, FILIPE IBRAHIM LOPES possui legitimidade ativa, pois alega estar sofrendo os efeitos dos atos omissivos praticados pela parte ré.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 15438,20 e de R$ 5000,00, a cada uma delas, respectivamente.
A relação jurídica existente entre os litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
As partes autoras afirmam que no dia 5/3/2025, adquiriram de terceiro pessoa, o automóvel Hyundai/HB20, modelo 2017, placa KXG9G79, pelo valor de R$ 38595,50, por meio de um leilão organizado pela parte ré.
Assevera que durante o procedimento de transferência de propriedade junto ao DETRAN, descobriram que o bem possuía um registro de sinistro de média monta, o que sabidamente o desvaloriza.
Salientam que em nenhum momento foram informadas quanto à existência desta característica desabonadora.
A parte ré alega que o vendedor é quem informa as condições dos bens a serem leiloados, sendo ele o único e exclusivo responsável por eventuais divergências entre o anúncio e o estado de conservação real.
Argumenta que todas as características do bem, inclusive a questão atinente à recuperação pós sinistro, foram prestadas, sendo descabida a tese de publicidade enganosa.
Compulsando os autos, verifica-se que a partes autoras alegam que o automóvel – à época da arrematação, em 5/3/2025 – possuía um problema (sinistro de média monta) que não foi devidamente informado anteriormente ao leilão, cuja existência impacta, de forma negativa, o seu valor.
O bem objeto do contrato firmado entre as partes autoras e o terceiro vendedor, em negócio intermediado pela parte ré, se trata de um carro popular com aproximadamente 8 anos de fabricação e 121000 quilômetros rodados antes da arrematação (id. 245230926, página 1).
Nota-se ainda, de acordo com as informações prestadas pelo vendedor e pelo leiloeiro que o automóvel foi descrito com as seguintes informações: “O VEÍCULO JÁ FOI VENDIDO ATRAVÉS DE LEILÃO ANTES? Sim; O VEÍCULO JÁ FOI RECUPERADO DE SINISTRO E/OU ACIDENTE? Sim” (id. 245230926, página 1).
No anúncio, o bem também consta como “RECUPERADO” (id. 239554642, página 1; id. 245230928, página 1).
O lançamento deste tipo de informação (em interpretação obtida com base no disposto no artigo 6.º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor) denota que o carro se envolveu em algum tipo de colisão ou acidente e foi recuperado por alguma seguradora, a qual, posteriormente, optou por vendê-lo.
A característica desabonadora em comento era facilmente identificável por qualquer interessado, que poderia solicitar maiores esclarecimentos quanto ao histórico do carro ou realizar uma vistoria no local, antes de proceder à arrematação.
No mais, o bem foi adquirido por valor razoavelmente inferior ao de mercado, ao considerar a tabela FIPE, conforme indicado no bojo da contestação (id. 245230918, página 39; id. 245230931, página 1) e no documento de id. 245230929, página 1), ou seja: as partes autoras, cientes de que o bem possuía uma característica capaz de diminuir o seu valor (pois receberam informações nesse sentido), buscam imputar à parte ré a responsabilidade por um ato omissivo que não foi praticado, para, desta forma, obterem um ganho impossível (o carro, com as características que ostenta, jamais seria comercializado novamente por números próximos aos habitualmente praticados por revendedoras).
Com efeito, em face dos argumentos expostos, não há que se falar em publicidade enganosa ou falha na prestação dos serviços, motivo pelo qual o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/08/2025 22:16
Recebidos os autos
-
12/08/2025 22:16
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/08/2025 23:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/08/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/08/2025 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 13:00
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:25
Recebidos os autos
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04/08/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:04
Recebidos os autos
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09/07/2025 23:04
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/07/2025 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de IARA SOUZA DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de FILIPE IBRAHIM LOPES em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718930-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE IBRAHIM LOPES, IARA SOUZA DE ARAUJO REQUERIDO: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o comprovante de endereço anexado (ID. 239554637) apresenta divergência entre os logradouros constantes nas páginas 1, 2 e 3 do documento, o que impede a validação segura do domicílio da parte autora.
Diante disso, intime-se a parte autora para esclarecer a divergência apontada e, se for o caso, anexar novo comprovante de residência recente e completo, emitido em seu nome, com o endereço indicado na inicial.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Ceilândia/DF, 23 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/06/2025 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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