TJDFT - 0734832-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 20:50
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:23
Outras decisões
-
18/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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14/08/2025 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ciente do teor da liminar deferida junto aos autos do Agravo de Instrumento, nº 0731002-04.2025.8.07.0000 nos seguintes termos Id 245094052: “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para, antecipando a tutela recursal, determinar ao agravado a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento, condicionado ao depósito prévio de caução pelo locador e correspondente a três vezes o valor do aluguel”.
Desse modo, deve a decisão ser cumprida em seus integrais termos.
Intime-se o autor para que promova o recolhimento da caução, no valor de 3 meses de aluguel, no prazo de 05 dias (art. 59, §1º da Lei 8.245/91).
Recolhida caução, cite-se o locatário para desocupar o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Fica, porém, facultada a purgação da mora, no prazo ora fixado, devendo o mesmo contemplar todos os valores devidos apontados na exordial, atendendo à previsão legal do art. 59, § 3º, da Lei de Locações.
Intimem-se as partes, bem como os eventuais ocupantes do imóvel. -
05/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 20:00
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:00
Outras decisões
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04/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/08/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:53
Outras decisões
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30/07/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:16
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 20:00
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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