TJDFT - 0736691-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Intimada a emendar a inicial, a parte exequente pediu a dilação do prazo em 90 dias, tendo em vista tratar-se da documentação de 150 poupadores.
Apesar do alegado pela Exequente, entendo que o prazo de 90 dias não é razoável.
Com isso, defiro o prazo de 30 dias para emenda à inicial, sob pena de extinção. -
01/09/2025 12:10
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:10
Deferido o pedido de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA - CNPJ: 16.***.***/0002-21 (EXEQUENTE).
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29/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Diante disso, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) acostar aos autos tabela informando o nome do poupador ou de seus herdeiros com o respectivo ID de seus documentos (documento pessoal, comprovante de residência e extrato da conta poupança de janeiro de 1989); b) juntar procuração atualizada; c) instruir seu pedido de gratuidade de justiça com elementos que permitam aferir sua atual condição financeira (observar a Nota Técnica 11/2023 do TJDFT). d) apresentar planilha de débito atualizada, observados os temas 685 e 887 do STJ.
Em caso de Espólio, deverão ser juntados documentos e procuração de todos os herdeiro, caso não haja inventariante nomeado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
I. -
04/08/2025 20:08
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:08
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/07/2025 20:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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29/07/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:19
Declarada incompetência
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15/07/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/07/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/07/2025 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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