TJDFT - 0714956-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos de mérito da causa formulados para: 1) DECLARAR a nulidade das cláusulas previstas nos itens 8.3.1”, “8.4”, alínea “a” do contrato de cessão de uso em sistema de tempo compartilhado em meio de hospedagem de ID 230134355 firmado entre os autores e a BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A; 2) DECLARAR a rescisão do contrato de cessão de uso em sistema de tempo compartilhado em meio de hospedagem entre os requerentes e a parte requerida BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A; 3) CONDENAR a parte requerida BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A à restituir aos autores as quantias por eles já quitadas, com a dedução da penalidade de 10%.
Os valores tanto do principal como do abatimento deverão sofrer correção monetária pelo índice oficial, a contar dos desembolsos e incidência de juros moratórios pela taxa legal, a partir da citação; 4) DECLARAR a rescisão do contrato de inscrição e associação ao programa RCI Weeks de ID 230134356 firmado entre as partes requerentes e a parte requerida RCI BRASIL de ID 230134356; Condeno o primeiro requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/08/2025 10:52
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:52
Outras decisões
-
15/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714956-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA PENNA FRANCO FERREIRA, DANILO TEOFILO COSTA REQUERIDO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o feito, apesar de ter sido decretada a revelia das rés, apenas para que não seja posteriormente arguida qualquer nulidade, passo a analisar as preliminares aventadas na petição de ID 129224645.
DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA SEGUNDA RÉ À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte autora na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Deste modo, a avaliação da ilegitimidade passiva da segunda ré será analisada na sentença, com base na documentação carreada aos autos pelas partes.
DO PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em comento, entendo serem aplicáveis os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, todos os réus integram a cadeia de fornecimento de serviços, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Dessarte, a responsabilidade civil das requeridas somente será afastada quando demonstrada que o serviço foi prestado sem defeito, a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º CDC - Acórdão 1349205, 07052898020198070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao ônus da prova, apesar de se tratar o autor de consumidor, entendo que isto não o torna hipossuficiente para a produção da prova necessária à comprovação do seu direito.
Portanto, não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Diante dos termos da presente decisão, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 11:17
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:17
Outras decisões
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08/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de LUCIA PENNA FRANCO FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 21:11
Recebidos os autos
-
26/06/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/06/2025 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIA PENNA FRANCO FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 14:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/03/2025 03:53
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:35
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/03/2025 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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