TJDFT - 0722771-82.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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24/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ADMAR DOS SANTOS MENEZES em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0722771-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: ADMAR DOS SANTOS MENEZES SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Admar dos Santos Menezes em desfavor do Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Alega o requerente, para tanto, que o registrador daquele ofício se negou a registrar a escritura pública de compra e venda de ID 234497514 na matrícula 1.203, referente ao imóvel situado na Fazenda Paranoá, Brasília/DF.
Conforme sinalizado na decisão de ID 235605180, o pedido ora formulado possui o condão de subverter o procedimento de suscitação de dúvida.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, nos termos do parecer de ID 201296766. É o relatório.
Decido.
O pedido deduzido na inicial refere-se às exigências formuladas pelo oficial registrador.
Quanto a estas, devem ser afastadas, se o caso, por meio do processo de dúvida registral, a ser formalizado conforme disciplina do artigo198, da LRP, verbis: "Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito.
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título." Com efeito, a dúvida registral trata-se de pedido de natureza administrativa, a ser deduzido exclusivamente pelo tabelião/registrador, a requerimento do interessado, para que o Juízo de Registros Públicos decida sobre a legitimidade da exigência ou recusa feita e, então, defira ou não o registro/averbação ou lavratura do ato notarial.
Segundo previsão legal, em havendo discordância quanto às exigências formuladas pelo oficial, deverá ser suscitada dúvida, conforme artigo 198, da Lei 6.015/73, para fins de dirimir a questão.
Indevida, pois, a propositura direta da presente ação.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo com fundamento no artigo 330, incisos II e III, e artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo requerente.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
30/06/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:55
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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16/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ADMAR DOS SANTOS MENEZES em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:27
Classe retificada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para DÚVIDA (100)
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12/05/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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08/05/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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07/05/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:30
Declarada incompetência
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05/05/2025 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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