TJDFT - 0717416-91.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:07
Baixa Definitiva
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01/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:07
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Notificação extrajudicial.
Número de contrato diverso.
Mora não comprovada.
Determinação de emenda à inicial.
Não cumprimento.
Indeferimento da inicial.
Extinção sem resolução de mérito.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em ação de busca e apreensão (alienação fiduciária) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual indispensável para prosseguimento do feito (art. 485, IV, CPC).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a notificação extrajudicial, enviada pela instituição credora, é suficiente para constituir o devedor em mora.
III.
Razões de decidir 3.
A notificação foi enviada ao endereço correto.
No entanto, não há correspondência entre o número do contrato constante da notificação e o número presente na cédula de crédito bancário, nem há outros dados que permitam a identificação inequívoca do débito. 4.
A divergência entre o número do contrato constante da notificação e da cédula de crédito bancário impede a válida constituição em mora, requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1842292, Rel.
Des.
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 03.04.2024. -
31/07/2025 17:16
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/07/2025 17:25
Juntada de Certidão de julgamento
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17/07/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 14:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 22:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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20/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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