TJDFT - 0711351-74.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711351-74.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLAUDIO NOGUEIRA ANDRADE DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado CLAUDIO NOGUEIRA ANDRADE, ao argumento de que não há valor mínimo para o prosseguimento do feito, conforme o Provimento 13/2012 do TJDFT e que teria aderido ao parcelamento administrativo (ID 234505242). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à alegação de que não haveria valor mínimo para o prosseguimento do feito, nada há a prover, tendo em vista que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê expressamente o restabelecimento da execução fiscal quando solicitado pelas partes.
No que se refere ao argumento de adesão ao parcelamento administrativo da dívida, verifica-se, conforme consulta ao sistema SITAF (documento anexo), que o crédito tributário foi parcelado apenas após a determinação da constrição patrimonial no presente processo, razão pela qual, à época da penhora, não havia suspensão da exigibilidade do crédito.
Nesse contexto, o parcelamento posterior ao ato de penhora não atrai a automática liberação do valor bloqueado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019).
Desse modo, o parcelamento, que importa no reconhecimento do crédito tributário, não tem o condão de liberar bens constritos até que se opere a quitação, razão pela qual o valor penhorado não deve ser liberado por esse fundamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação da penhora, formulado pelo executado.
Preclusa esta decisão, intime-se novamente o executado para que informe a este Juízo, se possui interesse no abatimento da dívida utilizando o valor penhorado no ID 236041195.
Após, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2025 14:48
Indeferido o pedido de CLAUDIO NOGUEIRA ANDRADE - CPF: *42.***.*31-91 (EXECUTADO)
-
16/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/07/2023 16:57
Decorrido prazo de CLAUDIO NOGUEIRA ANDRADE em 15/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 16:52
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/04/2021 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:03
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:03
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
05/03/2021 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/03/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736765-80.2025.8.07.0001
Paulo Cesar Ribeiro da Silva
Allianz Seguros S/A
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 13:53
Processo nº 0705107-41.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Lucia Helena Santana dos Santos Vilela
Advogado: Lucas Amaral da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 23:07
Processo nº 0723073-66.2025.8.07.0016
Maiani Brazao de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Alan Borela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 15:15
Processo nº 0775936-96.2025.8.07.0016
Citale Brasil LTDA
. Auditor-Fiscal da Receita do Distrito ...
Advogado: Gustavo Nogueira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 16:25
Processo nº 0709454-57.2025.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Daniele Neumany da Silva Gomes Feitosa
Advogado: Layon Rafael da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 14:28