TJDFT - 0736765-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736765-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não podem as partes, sem qualquer critério legal, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses ferindo o princípio do juiz natural.
No presente caso, que decorre de relação de consumo, no contrato de seguro de vida adquirido através da Fundação Habitacional do Exército (FHE) e da Associação de Poupança e Empréstimo (POUPEX) na qualidade de estipulante imprópria do seguro, conforme afirmado no terceiro parágrafo da Pág. 2 do ID n.º 242717365, verifica-se que o autor está domiciliado na Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF e as seguradoras rés tem sede em São Paulo/SP e no Mato Grosso do Sul (Pág. 1 do ID n.º 242717365).
Assim, a escolha deste Juízo para o autor propor a ação fere o princípio do juiz natural.
Isto porque, o autor está escolhendo, de forma aleatória, o juízo para decidir a demanda, de acordo com seus interesses, sem observar o local de domicílio de qualquer das partes, cuja facilitação do exercício de sua defesa em juízo é assegurada pelo art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de modo que, neste caso, a competência territorial será absoluta, inclusive, para fins de declinação de ofício.
Em situações análogas, o e.
TJDFT decidiu que: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA LIVRE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITANTE. 1.
In casu, em que pese ser consumidor o autor da ação, a parte ré está estabelecida em São Paulo/SP e o autor possui endereço no Gama/DF, sendo ausente qualquer previsão de foro de eleição no contrato objeto da lide. 2.
A fim de se evitar a escolha aleatória do foro, o STJ já entendeu pela possibilidade de declínio de competência de ofício para o foro do domicílio do consumidor.
Precedentes. 4.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1782036, 07360094520238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, inc.
XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas. (Acórdão 1737869, 07135063020238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a imediata remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF, com comunicação à Distribuição.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:39
Declarada incompetência
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15/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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