TJDFT - 0719756-02.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARILZA CARDOSO DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de VANDEILSON HEDERSON FERREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de VERALUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ALSENIRA FERREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de WALDINEI HERMISTON FERREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/07/2025 09:30
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0719756-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WALDINEI HERMISTON FERREIRA DOS SANTOS, ALSENIRA FERREIRA DOS SANTOS, VERALUCIA FERREIRA DOS SANTOS, VANDEILSON HEDERSON FERREIRA DOS SANTOS, JULIANA BASTOS DE QUENTAL DOS SANTOS, MARILZA CARDOSO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora, formulada por JULIANA BASTOS DE QUENTAL DOS SANTOS.
Para tanto, sustenta que os valores bloqueados são provenientes de sua atividade laboral como motorista de aplicativo, tratando-se, portanto, de verbas de natureza salarial e alimentar, utilizadas exclusivamente para o sustento próprio e de seus dois filhos.
Ao fim, requereu a liberação de R$ 1.368,82 (mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos) vez que se trata de verba alimentar. É o breve relato.
DECIDO Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra constrito o valor de R$ 1.488,95 nas contas bancárias de titularidade da impugnante, sendo R$ 454,40 na instituição 99Pay, R$ 918,84 no Mercado Pago, R$ 31,29 no Banco de Brasília (BRB) e R$ 84,42 no Banco do Brasil – ID 219673091.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Além disso, o art. 854, § 3º, do CPC, estabelece ser ônus do devedor “comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”.
No caso, é possível verificar que a conta bancária mantida pela executada na instituição 99Pay (ID 229307596) é de uso exclusivo para recebimento de seus ganhos como motorista de aplicativo, o que leva à conclusão de que a constrição de R$ 454,40 realizada na referida conta atingiu a verba salarial da devedora.
Nesse mesmo sentido, no que se refere à conta da executada no Banco Digio, apesar de constar do relatório do Sisbajud a informação “(98) Não-Resposta” - ID 219673091 -, o extrato de ID 221213998 demonstra que no dia 29/11/2024, houve um bloqueio de R$ 365,99.
A movimentação da conta em referência também evidencia seu uso exclusivo para recebimento de ganhos da executada como motorista de aplicativo, sendo forçoso reconhecer a impenhorabilidade dessa quantia.
Quanto à constrição realizada em 29/11/2024 na conta da executada no Banco do Brasil, afere-se que tal ato atingiu pequena parte dos créditos recebidos de terceiros via Pix em 25/11/2024, nos valores de R$ 1.412,00 e R$ 200,00, cuja origem não foi esclarecida, pelo que não é possível reconhecer a sua impenhorabilidade.
No que tange à penhora ocorrida na conta da devedora na instituição Mercado Pago, não foram encontrados indícios que vinculam a constrição impugnada a alguma verba de natureza salarial recebida pela executada. É possível verificar créditos decorrentes de transferências da conta da própria parte executada no Banco do Brasil, mas cujas origens também não foram esclarecidas nos autos, pelo que não há falar em impenhorabilidade nesse ponto.
Dessa forma, é possível reconhecer a impenhorabilidade apenas das constrições que recaíram sobre as contas da executada no Banco Digio e na instituição 99Pay.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da executada JULIANA BASTOS DE QUENTAL DOS SANTOS, para determinar a imediata liberação dos valores constritos em suas contas no Banco Digio e na instituição 99Pay, com as devidas atualizações legais, se houver.
Atente-se a Secretaria que o valor de R$ 454,40, constritos na instituição 99Pay, deve ser liberado mediante alvará eletrônico.
No que se refere ao valor bloqueado na conta do Banco Digio, tendo em vista a informação de “(98) Não-Resposta”, basta que o comando de cancelamento da ordem seja dado pelo próprio sistema Sisbajud.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ).
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Mantenho penhorado o valor remanescente.
Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo para oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente penhorado e suas devidas atualizações em favor do Distrito Federal, intimando-o para comprovar o abatimento do crédito recebido.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:58
Deferido em parte o pedido de JULIANA BASTOS DE QUENTAL DOS SANTOS - CPF: *85.***.*81-91 (EXECUTADO)
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09/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARILZA CARDOSO DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de VANDEILSON HEDERSON FERREIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de VERALUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ALSENIRA FERREIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de WALDINEI HERMISTON FERREIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARILZA CARDOSO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VANDEILSON HEDERSON FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VERALUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALSENIRA FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WALDINEI HERMISTON FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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03/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação
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17/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:09
Deferido em parte o pedido de VERALUCIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*07-15 (EXECUTADO)
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17/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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11/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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09/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:12
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:34
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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05/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/12/2024 00:00
Recebidos os autos
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04/12/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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03/12/2024 23:33
Juntada de Petição de impugnação
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03/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/11/2024 14:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
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19/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:46
Recebidos os autos
-
19/04/2023 09:46
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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10/03/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:26
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/10/2022 17:41
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
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26/05/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 07:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/04/2022 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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20/04/2022 07:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2022 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 23:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2022 23:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2022 18:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/03/2022 18:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2022 14:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2022 13:01
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:01
Decisão interlocutória - recebido
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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03/01/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 22:07
Recebidos os autos
-
15/12/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
26/11/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:11
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
28/10/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 13:51
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
29/09/2021 09:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2021 10:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2021 12:43
Recebidos os autos
-
24/09/2021 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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24/09/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2021 22:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2021 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/07/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2021 10:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2021 09:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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07/06/2021 15:27
Recebidos os autos
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07/06/2021 15:27
Decisão interlocutória - recebido
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05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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01/06/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 14:34
Audiência Conciliação cancelada em/para 23/06/2021 13:00 CEJUSC-FISCAL.
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13/04/2021 14:14
Recebidos os autos
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13/04/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 14:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/04/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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12/04/2021 11:52
Audiência Conciliação designada em/para 23/06/2021 13:00 CEJUSC-FISCAL.
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12/04/2021 11:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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12/04/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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