TJDFT - 0709050-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:51
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ZILDA TEODORA DE OLIVEIRA LIMA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Penhora sobre imóvel do espólio.
Condenação pessoal da inventariante em honorários advocatícios.
Interesse pessoal.
Possibilidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por herdeira e inventariante contra decisão que rejeitou impugnação à penhora realizada sobre imóvel do espólio e a condenou, pessoalmente, ao pagamento de honorários advocatícios.
A agravante alegou ausência de responsabilidade pessoal do inventariante por dívidas do espólio, e pediu o afastamento da condenação pessoal.
Requereu também efeito suspensivo e justiça gratuita, esta última deferida apenas em grau recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a inventariante pode ser pessoalmente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão de impugnação rejeitada em execução movida contra o espólio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT distingue a atuação do inventariante em nome do espólio daquela exercida para resguardar interesse próprio.
Na hipótese, restou caracterizado que a impugnação foi apresentada com base em alegação de posse exclusiva do imóvel, sem benefício aos demais herdeiros, o que indica interesse pessoal. 4.
Nessa circunstância, a condenação da agravante ao pagamento dos honorários se justifica, pois não representava o espólio, mas atuava em defesa de interesse particular. 5.
A gratuidade de justiça deferida em grau recursal não tem efeito retroativo, razão pela qual não suspende a exigibilidade da verba fixada na decisão anterior. 6.
A capacidade de pagamento da verba honorária poderá ser aferida com base no valor da cota hereditária da inventariante.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.997; CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 929.070/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.924.962/CE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.08.2022; TJDFT, Acórdão 1058999, 6ª Turma Cível, j. 08.11.2017. -
31/07/2025 18:26
Conhecido o recurso de ZILDA TEODORA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *53.***.*75-91 (AUTOR ESPÓLIO DE) e provido em parte
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 13:12
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ZILDA TEODORA DE OLIVEIRA LIMA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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14/03/2025 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
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