TJDFT - 0732406-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732406-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRAGUAS Y FRAGUAS TECNOLOGIA LTDA, ROBERTO ALBINO RAMOS FRAGUAS, FABIANE OLIVEIRA DIAS RAMOS FRAGUAS, MARIA CAROLINA DIAS RAMOS FRAGUAS, M.
J.
D.
R.
F.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID Num. 244354309) opostos em face da decisão interlocutória de ID Num. 243230338, que majorou a multa diária para R$ 5.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00, em razão do descumprimento da ordem de restabelecimento do plano de saúde.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID Num. 244354309), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada de ID Num. 243230338 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
O embargante alega contradição sob o argumento de que teria cumprido integralmente a obrigação de fazer determinada, inexistindo motivo jurídico para a multa ou sua majoração (ID Num. 244354309).
Contudo, a decisão embargada (ID Num. 243230338) foi proferida justamente em face do descumprimento da determinação constante da decisão de ID Num. 240313000, conforme noticiado pela petição de ID Num. 241326129 e, ainda, diante da certidão de ID Num. 242510003.
A ausência de cumprimento da tutela de urgência perdurou, inclusive, entre 26/06/2025 e 08/07/2025, conforme restou confessado pela própria ré na petição ID 244397245.
Desse modo, a majoração da multa não decorreu de inércia infundada do Juízo, mas sim do persistente descumprimento da ordem judicial, validamente constatado no momento da prolação da decisão embargada.
A alegação de cumprimento posterior não infirma a validade da decisão que aplicou a sanção pela demora já ocorrida.
Da mesma forma, não há que se falar em omissão.
O Juízo, ao majorar a multa (ID Num. 243230338), considerou os fatos e elementos constantes dos autos até aquele momento, os quais indicavam a falta de cumprimento da ordem.
A suposta "falha formal de comunicação" mencionada pelo embargante (ID Num. 244354309) não descaracteriza a inobservância da determinação judicial.
A decisão de ID Num. 243230338 explicitamente levou em consideração o descumprimento noticiado (ID Num. 241326129) e a certidão (ID Num. 242510003), evidenciando que a questão da efetividade da medida já havia sido apreciada.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequá-la ao seu particular entendimento, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID Num. 244354309 e mantenho a decisão embargada de ID Num. 243230338, por seus próprios fundamentos.
Assim, deverá a ré efetivar o pagamento da multa referente aos treze dias de descumprimento da tutela de urgência concedida na decisão de ID Num. 240313000, no período compreendido entre 26/06/2025 e 08/07/2025.
O valor da multa para este período é de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia.
Deverá, ainda, a ré, juntar o boleto para pagamento da mensalidade do plano de saúde, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a autora para se manifestar, em réplica, sobre contestação de ID 244362472, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 17:21
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:21
Outras decisões
-
21/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:34
Outras decisões
-
12/08/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732406-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRAGUAS Y FRAGUAS TECNOLOGIA LTDA, ROBERTO ALBINO RAMOS FRAGUAS, FABIANE OLIVEIRA DIAS RAMOS FRAGUAS, MARIA CAROLINA DIAS RAMOS FRAGUAS, M.
J.
D.
R.
F.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as razões do embargante de ID Num. 244354309, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:36
Outras decisões
-
29/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/07/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732406-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRAGUAS Y FRAGUAS TECNOLOGIA LTDA, ROBERTO ALBINO RAMOS FRAGUAS, FABIANE OLIVEIRA DIAS RAMOS FRAGUAS, MARIA CAROLINA DIAS RAMOS FRAGUAS, M.
J.
D.
R.
F.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do descumprimento da determinação constante da decisão de ID Num. 240313000, conforme noticiado pela petição de ID Num. 241326129 e, ainda, diante da certidão de ID Num. 242510003, majoro a multa diária para 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a parte ré, com urgência, via sistema, por meio do domicílio judicial eletrônico, para cumprir a sobredita decisão no derradeiro prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena da multa arbitrada por este Juízo e eventual aplicação de medidas sub-rogatórias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:26
Outras decisões
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:00
Outras decisões
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01/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 22:33
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 22:33
Concedida a tutela provisória
-
22/06/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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