TJDFT - 0749963-24.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:18
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
PROVAS INDEPENDENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇAO.
ATIPICIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA.
INAPLICABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇAO.
FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
MAIS BENÉFICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o recorrente pelo crime do artigo 157, § 2º, inciso VII, combinado com o disposto no artigo 14, caput, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 05 (cinco) dias-multa, calculados à razão mínima.
II.
Questões em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em (i) nulidade no reconhecimento pessoal; (ii) a absolvição do réu pela aplicação do princípio da insignificância; (iii) ultrapassada a tese, a desclassificação do crime para o de furto.
III.
Razões de decidir: 3.
O reconhecimento de pessoa é um meio de prova prescindível para caracterizar a autoria e a materialidade do crime em apuração, se houver outros elementos de prova e informação independentes que sejam capazes de sustentar o decreto condenatório. 4.
No caso, o réu foi preso logo após a tentativa do crime de roubo e reconhecido pela vítima, ademais, a condenação não se baseou em elementos meramente informativos, mas em todo um aparato probatório, diante da prisão em flagrante do acusado com a faca e a bicicleta utilizada, não sendo possível afastar a autoria, o que foi corroborado pela vítima e testemunhas policiais, de modo que não há falar em ausência de prova judicializada ou em mera conjectura. 5.
Comprovadas a grave ameaça perpetrada pelo acusado, não há que falar em absolvição por atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a ofensividade não foi mínima, ficou patente a periculosidade social da ação, o grau de reprovabilidade do comportamento foi intenso e a lesão jurídica provocada for expressiva. 6.
Também não há que se falar em desclassificação para o crime de furto, pois não há dúvida de que o réu praticou os fatos da forma como descritos na denúncia, na posse de uma arma branca (faca), a qual foi apreendida posteriormente, circunstância que caracteriza a elementar da grave ameaça no crime de roubo. 7.
Doutrina e jurisprudência admitem como critérios para a dosimetria na pena, na primeira fase, tanto o incremento da pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima do tipo, logo, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial, o que não se observa no caso.
IV.
Dispositivo: 8.
Recurso parcialmente provido. -
30/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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26/06/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 13:24
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:24
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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20/05/2025 10:53
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:21
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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13/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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05/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:29
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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25/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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