TJDFT - 0700496-39.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:59
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:59
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
15/07/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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15/07/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:23
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700496-39.2025.8.07.0002 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: ANTONIO JOSE LIMA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de inquérito policial relativo ao feito incidental n. 0706641-48.2024.8.07.0002, no qual foram deferidas medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha em benefício de Em segredo de justiça e em desfavor de ANTONIO JOSE LIMA DO NASCIMENTO.
Sobreveio pedido de revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas (ID 241519224).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em síntese, informou não se opor ao pedido de revogação das medidas protetivas de urgência (ID 241519225).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em relação às medidas protetivas de urgência, vale registrar que devem ser mantidas por tempo razoável e apto a proteger a mulher vítima de violência doméstica, mas sem caráter eterno.
A isso se some o fato de que as medidas protetivas de urgência devem ser adotadas de forma célere, como ferramenta para garantir a integridade física e psíquica da mulher, vítima de violência doméstica.
Porém, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação, sob pena de as medidas configurarem manifesto constrangimento ilegal.
No caso dos autos, a requerente formulou o pedido de revogação das medidas assistida defensor constituído.
A requerente é pessoa maior e capaz, não havendo nestes autos qualquer elemento que indique que sua manifestação esteja sofrendo influência de terceiros.
Enfatize-se o fato de que, sem a colaboração da sua beneficiária, as medidas protetivas de urgência não produzem o efeito pretendido pelo Estado e pela própria Lei Maria da Penha, o que evidencia que a manutenção da proteção contra a vontade da protegida é contraditório e revela risco de inutilidade da decisão concessiva de medidas protetivas de urgência.
Considerando o interesse expresso da ofendida, a fim de privilegiar a autonomia da vontade da mulher, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
Advirto que, quanto à medida protetiva de acompanhamento psicossocial do agressor junto ao Espaço Acolher, a vigência é mantida até a conclusão do grupo de acompanhamento em que inserido o investigado.
Intimem-se a ofendida e o ofensor acerca da presente revogação, por telefone ou WhatsApp, não havendo necessidade de expedição de mandado acaso infrutífera a diligência telefônica/telemática.
Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Cumpra-se a determinação de traslado proferida na Decisão de ID 222524370 dos autos incidentais n. 0706641-48.2024.8.07.0002.
Tudo feito, não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:57
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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03/07/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/07/2025 07:45
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:50
Determinado o Arquivamento
-
27/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/02/2025 11:27
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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27/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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16/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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