TJDFT - 0709704-06.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:32
Baixa Definitiva
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28/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:32
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM INDICAR NOVO ENDEREÇO E/OU CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual, em razão da não localização do bem dado em garantia e da parte ré para citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de localização do bem e da ré, bem como a inércia da parte autora em indicar novo endereço ou requerer a conversão da ação em execução, no prazo derradeiro facultado, após emendas, justificam a extinção do processo sem julgamento do mérito; (ii) estabelecer se era necessária a intimação pessoal da autora antes da extinção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de cumprimento da liminar de busca e apreensão impossibilita o prosseguimento da ação, pois, conforme o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/1969, a citação do réu somente ocorre após a apreensão do bem. 4.
A inércia da parte autora em indicar novo endereço para localização do bem e da parte ré, ou em requerer a conversão do feito em ação executiva, oportunamente, justifica a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5.
Verificado que o bem não foi localizado nos endereços fornecidos pela parte autora, mesmo após a realização de diversas diligências; e a parte autora, não obstante regularmente intimada para apresentar novo endereço, inclusive com alerta sobre eventual extinção do feito, manteve-se inerte, correta a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6.
Não se exige intimação pessoal da parte autora, conforme previsto no art. 485, §1º, do CPC, quando a extinção ocorre com fundamento no inciso IV do mesmo artigo, sendo essa exigência restrita aos incisos II e III. 7.
Facultada a conversão da ação em execução no prazo derradeiro fixado, a petição apresentada após o prazo é intempestiva, não obstando a sentença proferida.
Preclusão consumativa e temporal. 8.
A alegação de cerceamento de defesa não merece guarida eis que em mera menção genérica, destituída de mínimo embasamento, apósdas diversas oportunidades e emendas facultadas, sem atendimento pela parte interessada do seu ônus processual.
Rejeição.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A inércia do autor em indicar novo endereço para localização do bem ou em requerer a conversão do feito em execução justifica a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
A exigência de intimação pessoal do autor, prevista no §1º do art. 485 do CPC, não se aplica às hipóteses de extinção por ausência de pressuposto processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e §1º; Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1989712, 0727808-21.2024.8.07.0003, Rel.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 22/04/2025; TJDFT, Acórdão 1988060, 0741336-31.2024.8.07.0001, Rel.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 02/04/2025; TJDFT, Acórdão 1987422, 0721146-29.2024.8.07.0007, Rel.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 02/04/2025; TJDFT, Acórdão 1989033, 0715614-39.2022.8.07.0009, Rel.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 09/04/2025; TJDFT, Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 24/02/2021. -
31/07/2025 18:36
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/07/2025 14:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/06/2025 21:51
Recebidos os autos
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03/06/2025 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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