TJDFT - 0724762-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUE GARCIA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:38
Denegado o Habeas Corpus a HENRIQUE GARCIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*74-14 (PACIENTE)
-
24/07/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
14/07/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUE GARCIA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0724762-96.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HENRIQUE GARCIA RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRANTE: DENYA NATALIA CLEMENTE GUERRA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada DENYA NATALIA CLEMENTE GUERRA em favor de HENRIQUE GARCIA RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, devido à demora no recambiamento do paciente a esta unidade da federação.
As peças colacionadas aos autos indicam que o paciente já estava com benefícios do regime semiaberto e deixou de se apresentar na data aprazada, sendo considerado foragido.
Foi recapturado 9 (nove) meses após em Goiânia/GO, onde aguarda o recambiamento para o Distrito Federal.
Não consta dos autos ato coator e não há previsão de benefício imediato que não possa aguardar a instrução do writ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça para parecer.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 18:56:34.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
30/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:52
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 19:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
23/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/06/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/06/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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