TJDFT - 0710159-25.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:42
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:41
Transitado em Julgado em 09/08/2025
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
TRANSPORTE DE CABOS DE TELEFONIA SUBTRAÍDOS.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA.
REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) pelo transporte de aproximadamente 250 (duzentos e cinquenta) metros de cabos de telefonia, avaliados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), subtraídos de empresa concessionária.
A Defesa requereu a absolvição por ausência de dolo, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
Dois corréus obtiveram o benefício do Acordo de Não Persecução Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os apelantes tinham ciência da origem criminosa do bem apreendido, afastando a possibilidade de absolvição; (ii) estabelecer se o dolo direto está presente ou se a conduta deve ser desclassificada para a modalidade culposa; (iii) determinar se é cabível a revisão da dosimetria com imposição de regime prisional menos gravoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A ciência da origem ilícita no crime de receptação é demonstrada por elementos objetivos e circunstanciais constantes dos autos, tais como a natureza do bem, o horário e o local da apreensão, o modo de transporte e a ausência de justificativa plausível. 4.
A conduta de transportar, durante a madrugada, cabos industriais de uso restrito, em veículo equipado com ferramentas típicas para içamento e corte de fios, sem documentação e em condições suspeitas revela prática incompatível com a boa-fé e confirma a ciência inequívoca ou, ao menos, o dolo eventual que configura a receptação dolosa. 5.
A prova colhida afasta a possibilidade de desclassificação para receptação culposa, pois não há imprudência justificável, tampouco erro escusável quanto à origem do bem. 6.
A alegação de desconhecimento da origem criminosa do bem deve estar amparada em provas concretas, sob pena de prevalecer a presunção de conhecimento nos casos de posse injustificada de produto de crime. 7.
A revisão da dosimetria não se justifica, diante da adequação do regime prisional fixado às circunstâncias do caso e aos critérios legais previstos no art. 33 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso desprovido. -
01/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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26/06/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:06
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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19/05/2025 20:10
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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20/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:20
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
05/02/2025 20:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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