TJDFT - 0715374-12.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715374-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MACGAYVER DE ANDRADE AURELIANO REQUERIDO: OSMAR MARCELINO LACERDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por medida de economia processual, transcrevo o relatório da decisão de ID 243300859: “Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por MACGAYVER DE ANDRADE AURELIANO em desfavor de OSMAR MARCELINO LACERDA JÚNIOR.
Narra a parte autora ser titular dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua 17, Chácara 180-A, Lote 20, Vila São José, Setor Habitacional Vicente Pires/DF, em 04/01/2024, através de cessão de direitos (ID 242816692).
Assevera que, desde então, vem exercendo a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, o que comprova por meio de ata notarial e contratos com a Neoenergia e faturas de águas do imóvel em seu nome, além de Ficha de Cadastro Imobiliária no residencial.
Contudo, o réu passou a adotar comportamento obstativo de seu direito possessório.
Em 04/07/2025, foi surpreendido com alegados inquilinos, que estavam em processo de mudança para o imóvel com base em contrato de locação com o Sr.
Osmar Marcelino.
A ocorrência foi registrada em boletim policial, assim como outras turbações posteriores a seu exercício possessório.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção da posse, intimando o réu a se abster de praticar atos tendentes a prejudicar sua posse sore o imóvel.” É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para ser deferida a proteção possessória a quem alegue ter sofrido esbulho ou turbação, o CPC estabelece alguns requisitos em seu art. 561: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A cessão de direitos de ID 242816692 comprova a transmissão dos direitos possessórios em janeiro de 2024.
A posse é situação de fato, encontrando sua definição legal no art. 1.196 do Código Civil.
Nesse ínterim, o contrato com a Neoenergia (ID 242816694), o comprovante de titularidade perante a CAESB e a Ficha de Cadastro Imobiliário (ID 242819646) em nome do autor evidenciam o efetivo exercício da posse sobre o imóvel.
Também restou demonstrada a turbação empreendida pelo requerido, o qual vem anunciando o imóvel para venda, além de tê-lo ofertado para locação, o que gera risco de futuros prejuízos a terceiros de boa-fé.
Os registros de ocorrências policiais demonstram que a turbação iniciou em janeiro de 2025, bem como a continuidade da posse sobre o imóvel, em que pese as desavenças travadas entre as partes.
A ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia do esbulho (art. 558 CPC).
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar pleiteada, DEFIRO a medida liminar para determinar a manutenção do autor na posse do imóvel situado na Rua 17, Chácara 180-A, Lote 20, Vila São José, Setor Habitacional Vicente Pires/DF, nos termos do artigo 562 do CPC.
Expeça-se mandado de manutenção na posse e citação, para que o réu se abstenha de praticar atos que contrariem o exercício possessório do autor até que proferida decisão definitiva sobre a matéria.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se as partes rés para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:14
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/08/2025 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/07/2025 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715374-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MACGAYVER DE ANDRADE AURELIANO REQUERIDO: OSMAR MARCELINO LACERDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por MACGAYVER DE ANDRADE AURELIANO em desfavor de OSMAR MARCELINO LACERDA JÚNIOR.
Narra a parte autora ser titular dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua 17, Chácara 180-A, Lote 20, Vila São José, Setor Habitacional Vicente Pires/DF, em 04/01/2024, através de cessão de direitos (ID 242816692).
Assevera que desde então vem exercendo a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, o que comprova através de ata notarial e contratos com a Neoenergia e faturas de águas do imóvel em seu nome, além de Ficha de Cadastro Imobiliária no residencial.
Contudo, o réu passou a adotar comportamento obstativo de seu direito possessório.
Em 04/07/2025, foi surpreendido com alegados inquilinos estavam em processo de mudança para o imóvel com base contrato de locação com o Sr.
Osmar Marcelino.
A ocorrência foi registrada em boletim policial, assim como outras turbações posteriores a seu exercício possessório.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção da posse, intimando o réu a se abster de praticar atos tendentes a prejudicar sua posse sore o imóvel. É o relatório necessário.
Decido.
Emende-se a inicial para: a) efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal b) retificar o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito pretendido, no caso o valor do imóvel.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 18:07
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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