TJDFT - 0719795-08.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:51
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de MARISA DE CAMPOS DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO HORACIO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:42
Conhecido o recurso de ANTONIO HORACIO DA SILVA - CPF: *53.***.*56-34 (AGRAVANTE) e MARISA DE CAMPOS DA SILVA - CPF: *57.***.*52-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719795-08.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO HORACIO DA SILVA, MARISA DE CAMPOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Horacio da Silva e Marisa de Campos da Silva em face da r. decisão (ID 71968331) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A, acolheu apenas em parte a impugnação à penhora apresentada pelos devedores.
Nas razões recursais (ID 71968328), os Agravantes sustentam, em síntese, que a verba constrita é impenhorável e requerem o imediato desbloqueio da quantia ou, subsidiariamente, o desbloqueio de parte do valor penhorado, a fim de garantir a subsistência deles.
Trata-se, na origem, de execução de Cédula de Crédito Bancário, no importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), celebrada com a primeira Ré, Indústria de Panificação Império do Pão Eireli.
Do título, figuraram como avalistas Andreia Campos Afonso Sobrinho e Edson Da Silva Alves Sobrinho(falecido).
Os ora Agravantes obrigaram-se como intervenientes garantes e deram o imóvel de ID 186237730, na origem, em hipoteca cedular de primeiro grau.
Citados, apresentaram Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que não houve notificação extrajudicial da mora e tampouco foi observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
Ressaltaram também que a devedora principal é herdeira de inventário processado neste Tribunal (ID 193597684, na origem).
O d.
Juízo a quo não acolheu o pleito (ID 219409441, na origem).
Em face dessa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento nº 0754694-66.2024.8.07.0000, cujo pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 222131538, na origem).
Em 23/1/2025, determinou-se a pesquisa de bens dos Executados via SISBAJUD, na modalidade reiterada, por 30 (trinta) dias consecutivos (ID 223208661, na origem).
Em 28/2/2025, os valores encontrados foram transferidos à conta judicial e concedido prazo para impugnação à penhora (ID 227684893, na origem).
Ao apreciar as impugnações, o d.
Magistrado a quo consignou que, em relação aos ora Agravantes, apenas o montante oriundo do FGTS de Antonio Horacio da Silva é impenhorável (ID 233916036, na origem).
Foi então interposto o presente Agravo de Instrumento, em 21/5/2025.
Em 16/6/2025, foi noticiado, nos autos de origem, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0754694-66.2024.8.07.0000 (análise da Exceção de Pré-Executividade), que ostentou a seguinte ementa: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA EX RE.
DESNECESSIDADE.
PENHORA.
GRADAÇÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL.
PREFERÊNCIA DO ARTIGO 835, § 3º, CPC/15.
CARÁTER RELATIVO.
AFASTAMENTO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A notificação extrajudicial para constituição dos devedores em mora é exigida somente nas hipóteses em que não há termo certo para o cumprimento da obrigação, ou seja, quando se trate de mora ex persona, o que não se aplica ao presente caso por se tratar de execução de cédula de crédito bancário, com data de vencimento das parcelas estabelecido no contrato, tratando-se de mora ex re. 2.
Na execução de dívida com garantia real, como é o caso dos autos, a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia, afastando-se a ordem legal e preferencial de bens descritos no rol do caput do art. 835 do CPC/15.
Desse modo, em regra, não há falar em ordem de preferência da penhora quando o título executado apresenta cláusula de garantia real fiduciária. 3.
Indevida a penhora no rosto dos autos requerida, pois não comprovados os requisitos do § 1º do art. 847 do CPC/15 para a substituição da penhora. 4.
Tanto a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/15 quanto o princípio da menor onerosidade não possuem caráter absoluto, podendo ser flexibilizados, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se a potencialidade de satisfação do crédito, a efetividade da execução, os interesses do credor e a forma menos onerosa ao devedor.
Precedentes do STJ. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (ID 239643384, na origem) Ante essa comunicação, em 18/6/2025, o d.
Juízo a quo determinou o levantamento dos valores discutidos nos autos do presente Agravo de Instrumento (ID 239861274, na origem).
Diante desse cenário, aos Agravantes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem se persiste o interesse no julgamento do presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
24/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
16/06/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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