TJDFT - 0711887-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR nº 21
-
21/07/2025 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
21/07/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
09/07/2025 15:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDAE PELO SINDICATO.
PRETENSÃO INDIVIDUAL AO CRÉDITO.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
IRDR Nº 21.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular, que acolheu a impugnação oferecida pelo Distrito Federal e reconheceu a inexistência de representação do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA, em favor da servidora, para promover o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. 2.
No curso do incidente processual deflagrado na origem o Distrito Federal suscitou a ausência de representatividade do sindicato recorrente para promover a cobrança do pretenso crédito ao argumento de ter sido a servidora representada por sindicato específico, qual seja, o SINDSER, de modo que deve ser observado no caso concreto o princípio da unicidade sindical. 2.1.
O Juízo singular acolheu a alegação deduzida pelo devedor e declarou a falta de representatividade sindical e a subsequente impossibilidade para promover o incidente de cumprimento individual de sentença coletiva por meio de sindicato diverso, em conformidade com o tema julgado por este Egrégio Sodalício sob a sistemática do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 21). 3.
Inicialmente, convém destacar que a questão relativa ao exame da legitimidade processual já foi decidida na fase de conhecimento.
Assim, a análise do aludido instituto na fase de cumprimento de sentença fica obstada pelos efeitos da coisa julgada. 3.1.
A despeito dessa peculiaridade, é possível que haja o exame do exercício da pretensão do credor por meio de sindicato representativo da categoria. 4.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, em hipóteses similares, tem acolhido a questão da ausência de representatividade em relação a servidores integrantes de carreiras específicas da Administração Pública do Distrito Federal, que contam com a atuação de sindicatos próprios, circunstância que afasta, ao menos em um primeiro momento, a abrangência da obrigação constituída por meio da demanda movida pelo SINDIRETA. 5.
No caso em deslinde observe-se que a servidora, de fato, foi representada por sindicato específico, tendo sido também representada pelo SINDIRETA. 5.1.
Assim, em virtude do princípio da unidade sindical, a servidora não pode figurar simultaneamente em dois sindicados distintos. 6.
Diante desse cenário, é inegável que o reconhecimento da falta de representação pelo sindicato recorrente ensejará interferência direta no curso do incidente processual de cumprimento de sentença e na própria pretensão à satisfação do crédito. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:11
Conhecido o recurso de FREDERICO AUGUSTO FEITOSA - CPF: *97.***.*31-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO FEITOSA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO FEITOSA em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:18
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
27/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707012-81.2025.8.07.0000
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Joselias Ribeiro da Silva
Advogado: Francisco Carlos Caroba
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 17:36
Processo nº 0786225-25.2024.8.07.0016
Monica Medeiros de Barros
Condominio do Edificio Master Building S...
Advogado: Edson Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 13:21
Processo nº 0711905-55.2025.8.07.0020
Djalma Ferreira Luiz
Juliana Silva Carneiro
Advogado: Anderson Lourenco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 09:37
Processo nº 0715374-12.2025.8.07.0020
Macgayver de Andrade Aureliano
Osmar Marcelino Lacerda Junior
Advogado: Ana Carolina de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 16:22
Processo nº 0041080-96.2005.8.07.0001
Antonio Padre de Souza
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Miguel Souza Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 17:29