TJDFT - 0704523-62.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 20:23
Recebidos os autos
-
03/09/2025 20:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/09/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 09:25
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704523-62.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES, SARAH KAROLINE ARAUJO DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum proposta por VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES e SARAH KAROLINE ARAÚJO DA SILVA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Alegam os autores que, em 25/11/2022, adquiriram junto à ré um pacote de viagem para Natal/RN, que abrangia passagens aéreas ida e volta saindo de Brasília/DF e hospedagem por 5 diárias em quarto duplo ou triplo, em resort, incluso alimentação e bebidas liberadas, modalidade all inclusive, com objetivo de comemorar os 6 (seis) anos de namoro e noivado recém oficializado.
Afirmam que o pacote teve um custo total de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, e que o prazo de utilização era de 01/03/2024 a 30/11/2024, eis que se tratava de pacote com datas flexíveis, ressalvados períodos de dezembro e janeiro, feriados prolongados e o mês de julho.
Sustentam que, ao longo de 2023 e 2024, apresentaram diversas datas para agendamento das reservas e emissão das passagens, sendo que as últimas três datas especificadas foram 02/08/2024, 08/08/2024 e 29/08/2024, todas fora do período de alta temporada ou feriado prolongado.
Contudo, alegam que a ré sistematicamente ignorou as tentativas de agendamento, não realizando a reserva e emissão das passagens.
Afirmam que a conduta da ré não é isolada, havendo casos semelhantes amplamente noticiados na imprensa, evidenciando um padrão de descumprimento das ofertas de pacotes turísticos por parte da empresa.
Os autores pleiteiam: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a condenação da ré ao cumprimento forçado do contrato firmado, nos exatos moldes do pactuado, providenciando as passagens aéreas e hospedagem ou, subsidiariamente, para destino diverso, desde que guardada as correspondências e modalidade de passagem e hospedagem; c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça aos autores, conforme decisão de ID 227526907.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 231364609, na qual suscitou preliminarmente a suspensão do feito em razão da existência de Ação Civil Pública (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com objeto correlato.
No mérito, argumentou que os pacotes turísticos de data flexível somente podem ser operados com tarifas aéreas promocionais e que, atualmente, a empresa está em processo de reestruturação, o que dificulta a operação dos pacotes vendidos.
Afirma que não há elementos que configurem danos morais, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento.
Réplica apresentada no ID 234326235, na qual os autores refutam a preliminar de suspensão, argumentando que o pedido principal da ação não está contemplado nas ACPs mencionadas, e reafirmam os termos da inicial.
O feito foi saneado conforme decisão de ID 237100654, na qual foi rejeitada a preliminar de suspensão e fixados os pontos controvertidos.
Intimadas as partes para especificação de provas, os autores manifestaram no ID 237854482 que não pretendiam produzir outras provas além das já constantes nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
A parte ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A controvérsia cinge-se a verificar se houve inadimplemento contratual por parte da ré, consubstanciado na não prestação do serviço contratado (emissão de passagens e reserva de hospedagem), e se tal inadimplemento configura prática abusiva ou falha na prestação do serviço, a ensejar indenização por danos morais.
Inicialmente, é incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços turísticos, com aquisição de pacote de viagem para Natal/RN, na modalidade "data flexível", com passagens aéreas de ida e volta, hospedagem por 5 diárias em resort na modalidade all inclusive, ao custo total de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais).
Também é incontroverso que o prazo de utilização do pacote era de 01/03/2024 a 30/11/2024, ressalvados os períodos de dezembro e janeiro, feriados prolongados e o mês de julho.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, devendo ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores são consumidores finais do serviço oferecido pela ré, que atua profissionalmente no mercado de turismo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 30, estabelece que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
Trata-se do princípio da vinculação da oferta, pelo qual o fornecedor fica obrigado a cumprir tudo aquilo que ofertou.
Complementando tal dispositivo, o art. 35 do CDC prevê que, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No caso em análise, os autores optaram pelo cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta.
Tal opção encontra respaldo legal e representa exercício regular de direito.
A empresa ré alega, em sua defesa, que a natureza do pacote adquirido com "data flexível" sujeita o consumidor à disponibilidade de datas para a realização da viagem, permitindo à empresa oferecer condições especiais de preço.
Contudo, tal argumento não autoriza a reiterada recusa em atender às solicitações dos consumidores, especialmente quando estes indicam datas dentro do período de validade do pacote e fora dos períodos ressalvados no contrato.
Conforme documentação juntada aos autos, os autores comprovaram que apresentaram à ré, ao longo de 2023 e 2024, diversas datas para agendamento das reservas e emissão das passagens, sendo as últimas três datas especificadas: 02/08/2024, 08/08/2024 e 29/08/2024.
Todas estas datas estão dentro do período de validade do pacote (01/03/2024 a 30/11/2024) e fora dos períodos ressalvados no contrato (dezembro, janeiro, feriados prolongados e julho).
A ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar qualquer justificativa legítima para o não atendimento das solicitações dos autores.
Limita-se a alegar dificuldades operacionais decorrentes de seu processo de reestruturação, argumento que não tem o condão de afastar sua responsabilidade contratual.
No caso em tela, eventuais dificuldades operacionais ou financeiras da empresa caracterizam-se como fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida pela ré, e não afastam sua responsabilidade.
Ressalte-se que a demora excessiva e injustificada na confirmação das reservas e emissão das passagens frustra a legítima expectativa dos consumidores, configurando descumprimento contratual passível de reparação.
Assim, entendo configurado o inadimplemento contratual por parte da ré, caracterizado pela não prestação do serviço contratado (emissão de passagens e reserva de hospedagem) nas datas solicitadas pelos autores, dentro do período de validade do pacote e fora dos períodos ressalvados no contrato.
Passo a analisar se tal inadimplemento configura prática abusiva ou falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais.
O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como a honra, a imagem, o nome, a integridade física e psíquica, a liberdade e a dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a demonstração de alguma excepcionalidade que justifique a indenização.
No caso em análise, entendo que o inadimplemento contratual por parte da ré ultrapassa o mero descumprimento de obrigação contratual, configurando situação excepcional que justifica a indenização por danos morais.
Conforme alegado pelos autores e não refutado pela ré, o pacote de viagem foi adquirido com o propósito específico de comemorar os 6 (seis) anos de namoro e o noivado recém oficializado, representando um momento significativo para o casal.
A frustração desse momento especial, em razão da conduta reiterada da ré em não atender às solicitações de agendamento, configura lesão a interesses existenciais dos autores, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
Ademais, a conduta da ré em ignorar sistematicamente as tentativas de agendamento, sem apresentar justificativa plausível, caracteriza desrespeito ao consumidor e negligência no trato da relação contratual, agravando o dano causado.
Ressalte-se que os autores planejaram a viagem com dois anos de antecedência, o que evidencia a importância atribuída ao evento e intensifica a frustração experimentada com o descumprimento contratual.
Portanto, entendo configurado o dano moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar a extensão do dano, a situação econômica das partes, a gravidade da conduta do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a não configurar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não se mostrar irrisório a ponto de não desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Considerando esses parâmetros, bem como os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar que a ré HURB TECHNOLOGIES S.A. cumpra o contrato firmado, providenciando as passagens aéreas de ida e volta, saindo de Brasília/DF com destino a Natal/RN, e hospedagem por 5 diárias em quarto duplo ou triplo, em resort, incluso alimentação e bebidas liberadas, modalidade all inclusive, em data a ser especificada pelos autores (observadas as restrições contratuais quanto às datas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
05/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/06/2025 15:44
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2025 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/04/2025 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:34
Outras decisões
-
20/02/2025 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:57
Outras decisões
-
13/02/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709385-37.2025.8.07.0016
Pedro Santana da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 15:34
Processo nº 0726405-41.2025.8.07.0016
Alexandre Cabral Siqueira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 14:08
Processo nº 0724364-52.2025.8.07.0000
Bradesco Saude S/A
Raimundo Sousa Lima
Advogado: Walter Viana Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 18:31
Processo nº 0704236-33.2024.8.07.0004
Julio Gabriel de Sousa Barros
Condominio Orion - Office Residence Mall
Advogado: Erika Vilarim Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 18:32
Processo nº 0708299-70.2025.8.07.0003
Taynara Salviano de Medeiros
Jean Glaysson dos Anjos Teixeira
Advogado: Thayna Lorrany Moreira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 22:37