TJDFT - 0718257-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:37
Determinado o arquivamento
-
16/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/09/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718257-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HADIJALINE ALVES ITAPA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 18:53:39. -
06/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:31
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HADIJALINE ALVES ITAPA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de HADIJALINE ALVES ITAPA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de HADIJALINE ALVES ITAPA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de HADIJALINE ALVES ITAPA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718257-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HADIJALINE ALVES ITAPA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença.
Da análise da autuação constante no PJE, verifico que a empresa devedora está em recuperação judicial.
Conforme previsto na Lei 11.101/2005, com o deferimento do processamento da recuperação inicial tem-se a prevenção daquele juízo para adoção de atos de constrição que possam recair sobre o patrimônio da empresa devedora.
Assim, diante da impossibilidade de prosseguimento deste feito com a adoção de medidas constritivas, deve ser expedida certidão de crédito para viabilizar a habilitação do credor no quadro geral de credores do processo de soerguimento.
Ainda, em vista da impossibilidade de adoção de atos constritivos e diante da notória ausência de bens passíveis de constrição, deve ser aplicado o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 com consequente extinção do feito.
Esclareço ao credor que, havendo a aprovação do plano de recuperação judicial e decorrido o prazo de supervisão judicial previsto no artigo 61 da Lei 11.101/2005, terá ocorrido a consolidação da novação da dívida, de modo que, em caso de descumprimento do plano após este período, haverá a necessidade de propositura de novo cumprimento de sentença pelo credor com base na dívida novada ou, ainda, apresentação de requerimento de falência junto ao juízo da recuperação judicial na forma do artigo 94 da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, caso seja descumprido o plano de recuperação judicial antes do encerramento do prazo de supervisão judicial, haverá a convolação da recuperação judicial em falência na forma do artigo 73, IV, da Lei 11.101/2005.
Por fim, caso o crédito do credor não venha a ser novado por ocasião da homologação do plano de recuperação judicial, bastará a apresentação de simples petição requerendo o prosseguimento deste feito.
Deste modo, expeça-se certidão de crédito para viabilizar a habilitação do credor no quadro geral de credores do processo de soerguimento.
Após a expedição da certidão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2024 21:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/08/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:16
Outras decisões
-
24/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de HADIJALINE ALVES ITAPA em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718257-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HADIJALINE ALVES ITAPA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que decorreu o prazo previsto na decisão de ID 171993025, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se realizou a sua habilitação junto à Recuperação Judicial da empresa devedora.
Com a resposta, venham os autos conclusos, quando então será avaliada a necessidade de nova suspensão do feito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/06/2024 21:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:43
Outras decisões
-
26/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718257-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HADIJALINE ALVES ITAPA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 12:41:20. -
27/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718257-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HADIJALINE ALVES ITAPA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
Intime-se a parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 19:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de HADIJALINE ALVES ITAPA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:47
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718257-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HADIJALINE ALVES ITAPA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Nos termos da sentença, a parte requerida fica intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 14:50:21. -
04/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 12:09
Transitado em Julgado em 08/07/2023
-
08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de HADIJALINE ALVES ITAPA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/05/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 01:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 16:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 15:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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