TJDFT - 0700509-98.2017.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/02/2025 18:46
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:23
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700509-98.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO EXECUTADO: COMERCIAL DE MOVEIS FERNANDES E MELO LTDA - ME, LUIZ FERNANDES DA SILVA, EDILSON GERALDO DE MELO, CASA ABRANTES MOVEIS LTDA, AGMAR BRAGA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) deflagrado por EXEQUENTE: DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO em face de EXECUTADO: COMERCIAL DE MOVEIS FERNANDES E MELO LTDA - ME, LUIZ FERNANDES DA SILVA, EDILSON GERALDO DE MELO, CASA ABRANTES MOVEIS LTDA, AGMAR BRAGA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Do exame da sentença homologatória de acordo ao ID 218361134 e demais documentos subsequentes à avença em foco, afigura-se a devida quitação do "quantum debeatur", motivo pelo qual declaro EXTINTO o processo com fulcro ao art. 924, II do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Fica, desde já, operado o trânsito em julgado (artigo 840 c/c 849 ambos do Código Civil).
Registre-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se, com a respectiva baixa.
Ato enviado ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
08/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/01/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 02:45
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MOVEIS FERNANDES E MELO LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:45
Decorrido prazo de AGMAR BRAGA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:45
Decorrido prazo de EDILSON GERALDO DE MELO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:58
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MOVEIS FERNANDES E MELO LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EDILSON GERALDO DE MELO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:38
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
26/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 20:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/11/2024 16:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/11/2024 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MOVEIS FERNANDES E MELO LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de AGMAR BRAGA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de CASA ABRANTES MOVEIS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
20/10/2024 06:43
Recebidos os autos
-
20/10/2024 06:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/10/2024 22:04
Juntada de consulta sisbajud
-
17/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MOVEIS FERNANDES E MELO LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MOVEIS FERNANDES E MELO LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MOVEIS FERNANDES E MELO LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:33
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700509-98.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO EXECUTADO: COMERCIAL DE MOVEIS FERNANDES E MELO LTDA - ME, LUIZ FERNANDES DA SILVA, EDILSON GERALDO DE MELO DESPACHO Em observância aos postulados do contraditório real e do contraditório participativo, intime-se o exequente para que – no prazo de 10 (dez) dias – manifeste-se acerca do teor do peticionamento sob ID 200132570 e dos documentos inseridos no seu bojo, que em princípio corroboram com as constatações ressaltadas no "decisum" de ID 186874405.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos para a resolução do incidente deflagrado.
Ato enviado automaticamente à publicação.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
19/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:24
Decorrido prazo de AGMAR BRAGA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de CASA ABRANTES MOVEIS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/05/2024 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
08/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700509-98.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO EXECUTADO: COMERCIAL DE MOVEIS FERNANDES E MELO LTDA - ME, LUIZ FERNANDES DA SILVA, EDILSON GERALDO DE MELO DESPACHO Retorne-se à Secretaria para que certifique quanto à ocorrência do trânsito em julgado em face da sentença extintiva prolatada nos autos IDPJ distribuído autonomamente pelo Exequente sob o nº 0700766-79.2024.8.07.0008.
Após, novamente conclusos.
Ato enviado ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700509-98.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO EXECUTADO: COMERCIAL DE MOVEIS FERNANDES E MELO LTDA - ME, LUIZ FERNANDES DA SILVA, EDILSON GERALDO DE MELO DECISÃO Preliminarmente, a considerar o contido à petição de ID 175268757, importa pontuar que a pesquisa anterior SNIPER (ID´s 183059184 e seguintes) restara delimitada à pessoa jurídica originariamente demandada e aos respectivos sócios, todavia, sem óbice, pelo Juízo fora encetada de ofício nova consulta SNIPER em relação às pessoas jurídica e física cogitadas ao pleito em tela (ID 186873440).
Pois bem.
Trata-se o arrazoado de ID 175268754 de pedido consistente na inclusão no polo passivo da empresa indicada à petição de ID 169525894 (CASA ABRANTES MOVEIS LTDA.) e, por conseguinte, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio da aludida entidade, sob o fundamento de que houve sucessão empresarial irregular em relação à executada COMERCIAL DE MOVEIS FERNANDES E MELO LTDA - ME.
Vale ressaltar que o aludido IDPJ em face de CASA ABRANTES MOVEIS LTDA fora, também, deduzido autonomamente no bojo dos autos de nº 0700766-79.2024.8.07.0008.
Com efeito, ao compulsar os autos, verifica-se que, em verdade, não há nem sequer indícios da ocorrência de celebração de contrato de trespasse irregular, uma vez que não há coincidência com relação aos nomes empresariais e também são diversos o quadro societário e o endereço de funcionamento das pessoas jurídicas em comento.
Por oportuno, vale ressaltar que o endereço da empresa devedora encontrava-se situado à Rua 77, Quadra 63, Lote 8, Alexânia/GO, e o da CASA ABRANTES MOVEIS LTDA está localizado na na Avenida Brasília, Qd. 62, Lt 7 A, Setor Nova Florida, Alexânia/GO (ID 175268757).
Diante disso, constata-se que o único liame aparente entre tais entidades é o suposto vínculo familiar entre os sócios delas.
Logo, ante a ausência de elementos probatórios mínimos, não há que se falar em sucessão empresarial irregular no caso em relevo, o que pode ser igualmente corroborado à pesquisa SNIPER recém colacionada pelo Juízo (ID 186873440).
Portanto, diante da constatação insofismável de entraves inarredáveis ao acolhimento da pretensão apresentada, denota-se que os pleitos sob exame encontram-se divorciados da ordem jurídica existente, de modo que é medida de rigor o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos formulados na petição de ID 169525894.
Por conseguinte, resta inviável, de igual modo, o atendimento do pedido de suspensão dos autos em decorrência do teor da sentença prolatada no IDPJ 0700766-79.2024.8.07.0008.
Precluso o presente “decisum”, a inexistirem requerimentos supletivos, devolvam-me conclusos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:17
Indeferido o pedido de DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO - CPF: *08.***.*34-52 (EXEQUENTE)
-
17/02/2024 22:00
Juntada de consulta siapen
-
07/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700509-98.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO EXECUTADO: COMERCIAL DE MOVEIS FERNANDES E MELO LTDA - ME, LUIZ FERNANDES DA SILVA, EDILSON GERALDO DE MELO DESPACHO Assinalo 10 dias ao Exequente à manifestação e eventuais requerimentos relacionados à pesquisa SNIPER recém aviada ao bojo processual.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
08/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2024 22:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/01/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:28
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700509-98.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO EXECUTADO: COMERCIAL DE MOVEIS FERNANDES E MELO LTDA - ME, LUIZ FERNANDES DA SILVA, EDILSON GERALDO DE MELO DESPACHO Antes de apreciar o pleito formulado na petição retro, intime-se o exequente para que – no prazo de 10 (dez) dias – promova a juntada dos atos constitutivos pertinentes.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
26/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700509-98.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO EXECUTADO: COMERCIAL DE MOVEIS FERNANDES E MELO LTDA - ME DESPACHO Atento ao resultado positivo da penhora levada a efeito na Comarca de Alexânia / GO, assinalo 10 dias ao Credor a fim de que se manifeste quanto ao teor da aludida diligência (devolução precatória ID 167379034; pág. 17), bem como requeira o que considerar congruente ao avanço de sua pretensão.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
03/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 19:06
Recebidos os autos
-
01/06/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
11/01/2022 19:54
Recebidos os autos
-
11/01/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/11/2020 02:38
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
23/09/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 21:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:54
Recebidos os autos
-
17/09/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/09/2020 23:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:29
Publicado Despacho em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 12:02
Recebidos os autos
-
25/08/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/06/2020 08:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2019 05:22
Publicado Despacho em 01/02/2019.
-
01/02/2019 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 16:50
Recebidos os autos
-
11/12/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/12/2018 18:52
Recebidos os autos
-
23/10/2018 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/10/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2018 11:37
Recebidos os autos
-
06/10/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/10/2018 18:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 18:13
Desentranhamento de documento (ID: 23442898 - 0700509-98.2017.8.07.0008 RESPOSTA PRECATÓRIA)
-
02/10/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 19:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 17:21
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 18:45
Recebidos os autos
-
07/12/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 13:58
Conclusos para despacho para WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/10/2017 22:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 11:27
Recebidos os autos
-
19/10/2017 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 17:23
Conclusos para despacho para WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/10/2017 17:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2017 16:02
Recebidos os autos
-
09/09/2017 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 14:41
Conclusos para despacho para WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/07/2017 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 00:44
Publicado Despacho em 14/07/2017.
-
13/07/2017 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 15:28
Recebidos os autos
-
11/07/2017 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 17:42
Conclusos para decisão para WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/06/2017 17:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2017 11:25
Recebidos os autos
-
17/05/2017 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
16/05/2017 16:27
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
02/05/2017 23:59
Recebidos os autos
-
02/05/2017 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 20:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2017 15:50
Conclusos para despacho para WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/03/2017 15:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2017 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2017 15:09
Recebidos os autos
-
10/02/2017 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 21:39
Conclusos para despacho para WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/02/2017 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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