TJDFT - 0703451-30.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703451-30.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO TAMIETTI DURAES EXECUTADO: JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA, JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 DECISÃO A parte executada comprovou documentalmente que o montante penhorado via SISBAJUD possui origem de verba de natureza salarial de caráter alimentar (demonstrativo de pagamento de seguro-desemprego e extrato bancário - Id 246004466).
Com efeito, a interpretação do artigo 833, IV do CPC, aponta para a impossibilidade da penhora da verba de seguro-desemprego, em virtude da natureza alimentar que se destina a fortalecer a dignidade da pessoa humana.
Acolho, portanto, a petição formulada pela parte devedora e, por conseguinte, determino a expedição de ofício de transferência do valor bloqueado para a conta bancária de titularidade do peticionante indicada no extrato colacionado ao aludido ID de 246004466.
Após a expedição do ofício, intime-se a entidade exequente para indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/08/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703451-30.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO TAMIETTI DURAES EXECUTADO: JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA, JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 DESPACHO A considerar a existência de ordens SISBAJUD "Teimosinha" 30 dias em andamento desde 23/07/2025 (ID 243821428), sem qualquer resposta automatizada da integração PJe/CNJ quanto aos resultados preliminares, assinalo 10 dias ao Exequente a fim de que se manifeste sobre o petitório do Executado deduzido via NAJPAR a partir do ID 244704570, oportunidade em que poderá, acaso deseje, ofertar proposta à parte contrária para solvência do débito.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
05/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703451-30.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO TAMIETTI DURAES EXECUTADO: JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA, JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 DESPACHO Nos termos do 782, § 3º do CPC, pelo Juízo restou promovida, por intermédio do portal “https://experian-serasajud-front-br-serasajud.f.apps.experian.com/cadastrar-ordem”, a ordem de negativação do(s) Devedor(es) no que tange ao débito perseguido nos autos.
Anexado o documento comprobatório da negativação em tela após o prazo de 05 dias, promova-se a inserção nos autos do devido alerta da providência efetivada (Inclusão Serasajud).
Dado o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa SISBAJUD, determino a renovação da diligência em face dos devedores na modalidade Teimosinha por 30 dias.
Despacho automaticamente enviado à publicação ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 23:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/01/2025 00:18
Recebidos os autos
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28/01/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/01/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703451-30.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO TAMIETTI DURAES EXECUTADO: JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA, JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 DESPACHO Atenda-se o pedido do Causídico do Requerente (ID 213918625), desentranhando-se o documento por ele equivocadamente juntado ao ID 213907177.
Em seguida, devolvam-se os autos à tarefa "AGUARDAR RESULTADO SISBAJUD", conforme protocolo de ID 214152947.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/10/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 14:23
Desentranhado o documento
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12/10/2024 10:02
Recebidos os autos
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12/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/10/2024 18:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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07/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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19/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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23/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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12/12/2023 19:41
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO TAMIETTI DURAES em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703451-30.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RODRIGO TAMIETTI DURAES EXECUTADO: JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA, JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente de constrição via SNIPER de bens porventura existentes em nome dos executados (ID 171027531).
Insta asseverar inicialmente que, conquanto incumba ao magistrado o dever de cooperação (CPC, art. 6º) para a plena satisfação da pretensão executória, também lhe incumbe o dever de conduzir o processo de forma a evitar a prática de atos inúteis ou sem eficácia concreta.
Alinhavada essa premissa, cabe salientar que a integração de sistemas ao SNIPER restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Diante disso, tal sistema não revela – no presente momento – potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a busca por bens em nome do devedor.
No mesmo sentido, é o entendimento sufragado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, segundo a qual se trata hodiernamente de medida sem efetividade (Acórdão 1660839, 07386893720228070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
Dito isso, conclui-se que o pedido sob exame consubstancia medida nitidamente inócua e que, portanto, não merece prosperar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado sob ID 171027531.
No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento da presente demanda.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
21/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:46
Indeferido o pedido de RODRIGO TAMIETTI DURAES - CPF: *40.***.*22-49 (AUTOR)
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05/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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05/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO TAMIETTI DURAES em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703451-30.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RODRIGO TAMIETTI DURAES EXECUTADO: JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA, JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 DESPACHO A quantia bloqueada via SISBAJUD na modalidade "Teimosinha" é ínfima à satisfação ao menos parcial do débito exequendo, razão pela qual, nos termos do art 836 do CPC, procedi ao respectivo desbloqueio.
Dessarte, assinalo 10 dias ao Credor a fim de que requeira o que entender consentâneo ao avanço de sua pretensão.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e Assinado Digitalmente* -
03/08/2023 13:35
Recebidos os autos
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03/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
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31/07/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 09:51
Recebidos os autos
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09/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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22/03/2023 18:26
Recebidos os autos
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22/03/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 09:16
Recebidos os autos
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02/03/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
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01/03/2023 04:23
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:19
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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25/02/2023 09:44
Recebidos os autos
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25/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 23:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/02/2023 10:15
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:58
Recebidos os autos
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23/02/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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22/02/2023 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 19:01
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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22/12/2022 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2022 21:13
Recebidos os autos
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12/12/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:21
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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12/12/2022 11:04
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/12/2022 09:51
Decorrido prazo de JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 23:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de RODRIGO TAMIETTI DURAES em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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10/10/2022 15:02
Recebidos os autos
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10/10/2022 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2022 15:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/09/2022 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA em 16/09/2022 23:59:59.
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 em 16/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 em 14/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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02/09/2022 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2022 00:25
Recebidos os autos
-
01/09/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 21:53
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 21:51
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 15:08
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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