TJDFT - 0703870-65.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703870-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: LUIS PAULO DE OLIVEIRA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo do réu, decorrente da decisão de ID 248448356. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:39
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:39
Indeferido o pedido de LUIS PAULO DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*96-15 (EXECUTADO)
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04/09/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/09/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:54
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:20
Deferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE).
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11/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703870-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: LUIS PAULO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
30/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIS PAULO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:36
Publicado Edital em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 22:32
Expedição de Edital.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703870-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: LUIS PAULO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelos credores FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO e PAULO CEZAR MARCON, em face de LUIS PAULO DE OLIVEIRA.
Retifique-se a autuação.
Nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC/2015, intime-se o requerido/devedor, por edital, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 17:10
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/12/2024 14:41
Processo Desarquivado
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04/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 23:35
Recebidos os autos
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02/12/2024 23:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 11:45
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703870-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUIS PAULO DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por BANCO PAN S.A (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS), com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor de LUIS PAULO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora narrou que mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n.087854911, firmado em 27/04/2020, obrigou-se o(a) requerido(a) a pagar a importância financiada em 48 parcelas iguais e consecutivas.
Acrescenta que em garantia às obrigações assumidas, nos termos do artigo 1.361, caput, do Código Civil, o(a) requerido(a) transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato, a saber: Marca FIAT, modelo UNO WAY 1.0 E, chassi n.º 9BD195B6NJ0826029, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor BRANCA, placa FJV4B17, renavam *11.***.*77-33.
Complementa que o requerido(a), mesmo sendo devidamente NOTIFICADO(A), não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 28/07/2021, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 36.448,67.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, nomeando depositários de sua confiança, e a citação da parte ré, para quitar a integralidade da dívida no prazo legal e contestar, sob pena da consolidação da propriedade do veículo dado em garantia, em favor do autor, com os registros consequentes, liberando o veículo das restrições nele incidentes.
Ao final, pediu a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte ré no pagamento dos consectários da sucumbência.
LIMINAR Apreciado o pleito liminar, decidiu-se pelo seu deferimento, com gravame registrado, tendo o veículo sido apreendido e depositado nos moldes requeridos (ID 182150274).
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a ré apresentou contestação por negativa geral.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo apresentou defesa por negativa geral.
Em réplica, o autor e seu assistente confirmaram os pedidos iniciais.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
DA SISTEMÁTICA DO DL. 911/69 A garantia dada em alienação fiduciária é regulada, entre outras, pela norma do parágrafo 3º, do artigo 2º do DL 911/69, que antecipa o vencimento da dívida e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que permitem a consolidação da propriedade do veículo alienado, caso o réu, em prazo exíguo de 5 dias, não tenha pago a totalidade da dívida, mesmo que tenha exercido seu direito de contestar em 15 dias.
A ré só arcou com algumas prestações, fato que não atende às exigências legais para elidir a perda da propriedade do veículo; tampouco há nos autos provas do pagamento do débito após a propositura da demanda.
Assim, observando-se que o autor cumpriu as rotinas legais que lhe eram disponíveis, em sintonia com o ordenamento legal aplicável à espécie e aliado aos efeitos da revelia, impõe-se a procedência do pedido principal.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor e/ou seu assistente, visto que se alegou cessão de crédito do autor para o assistente.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS Ante o princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais em prol do advogado do assistente, visto alegada cessão.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico ou, se não definido, com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703870-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUIS PAULO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
13/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de LUIS PAULO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:44
Publicado Edital em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 22:41
Expedição de Edital.
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20/05/2024 08:58
Recebidos os autos
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20/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:58
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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16/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/04/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/02/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIS PAULO DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de LUIS PAULO DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703870-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: L.
P.
D.
O.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se o segredo de justiça.
Tendo em vista que o veículo já foi apreendido (id 182150274), com força no art. 3º, §9º do DL 911/69, defiro o pedido de remoção da restrição RENAJUD.
Entretanto, resta pendente ainda citação do réu, no que deve o autor/assistente informar endereço para tanto, ou requerer que a mesma se dê por edital, em até 10 dias.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:28
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL).
-
19/12/2023 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 16:00
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703870-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: L.
P.
D.
O.
DESPACHO Conforme requerido no id 172844630, bem como presencialmente no balcão da Vara, cadastre-se pela assistente ITAPEVA o advogado FREDERICO DUNICE P.
BRITO, OAB/DF nº 21.822 e permita-se acesso do mesmo aos autos.
Após, intime-se o assistente para que indique novo endereço ou requeira a conversão em execução.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Findo o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimentos, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/09/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 07:47
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703870-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: L.
P.
D.
O.
DESPACHO Mais uma manifestação meramente protelatória do assistente, visto que os sistemas já foram consultados, devendo prevalecer o já estabelecido no despacho anterior. À Secretaria.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703870-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: L.
P.
D.
O.
DESPACHO Nada a dispor sobre o pedido do assistente, de renovação da diligência em endereço já diligenciado sem sucesso, no que sua renovação nos termos do pedido apresentado iria de encontro aos princípios da celeridade e eficiência, bem como porque ausente qualquer indício/demonstração de que o bem lá se encontra desta vez.
Oportuno ressaltar, que a parte autora vem apresentando inúmeras petições, indicando endereços já diligenciados negativamente, sem o condão de movimentar o feito, o que demonstra o caráter protelatório.
Cumpre destacar que o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor.
Por essa razão, compete ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da medida deferida e a própria efetividade da prestação jurisdicional.
Se, todavia, o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4° do Decreto-Lei 911/1969).
E, embora o prosseguimento ou a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja, em princípio, faculdade do Banco credor, não se deve tolerar eternização de feitos por inércia e arbítrio da parte, notadamente quando a demora não seja atribuível ao Judiciário.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado.
Neste sentido, este e.
Tribunal vem se manifestando: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS.
AUTOR.
RESPONSABILIDADE.
ATOS.
RÉU.
INDICAÇÃO.
ENDEREÇO.
PEDIDO.
REPETIÇÃO.
INICIAL.
PRESSUPOSTOS.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
AUSÊNCIA.
INÉRCIA.
CONVERÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO INICIAL.
ART. 485, IV.
CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2.
O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3.
Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu (limitando-se a pedir diligências repetidas) ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e improvido” (TJDT.
Acórdão 1247796, 07021547820198070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Busca e apreensão de veículo dado em garantia é direito do Banco credor.
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor.
Por essa razão, compete ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da medida deferida e a própria efetividade da prestação jurisdicional.
Se, todavia, o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4° do Decreto-Lei 911/1969).
Embora o prosseguimento ou a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja, em princípio, faculdade do Banco credor, não se deve tolerar eternização de feitos por inércia e arbítrio da parte, notadamente quando a demora não seja atribuível ao Judiciário.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado.
Precedentes. 2.
Evidenciado que o apelante não se desincumbiu do dever de indicar o endereço para expedição de mandado de busca e apreensão e posterior citação (limitando-se a diligências repetidas), assim como não recolhidas as custas respectivas, e ante o seu desinteresse em converter a busca e apreensão em ação de execução, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (adequação do procedimento, aperfeiçoamento da comunicação dos atos processuais e obediência ao rito processual). 3.
Desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora na forma prevista no parágrafo 1º do art. 485 do CPC: não se cuida de hipótese de extinção do processo por paralisação do feito por mais de um ano pela negligência das partes (art. 485, II, CPC), nem por abandono da causa (art. 485, III, CPC).
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1658927, 07106432920228070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, prevalecem os termos da decisão passada, devendo a Secretaria proceder conforme último despacho e intimar o assistente pessoalmente para que dê devido e real andamento em até 5 dias, sob pena de extinção por abandono.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 08:17
Recebidos os autos
-
14/04/2023 08:17
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL)
-
12/04/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
27/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:18
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL).
-
23/02/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2023 22:10
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:07
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2022 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:47
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:09
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:06
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:56
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/03/2022 23:59:59.
-
06/03/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 14:17
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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