TJDFT - 0710120-17.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:09
Arquivado Provisoramente
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23/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710120-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: LETICIA MEDEIROS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão, conforme decisão passada.
Após, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 210817236, datada de 12/09/2024.
Intime-se o autor com 5 dias, para mera ciência. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710120-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: LETICIA MEDEIROS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão requerida (art. 517, CPC).
Após, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão passada.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710120-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: LETICIA MEDEIROS GONCALVES DESPACHO Expeça-se o mandado de remoção para o novo endereço indicado, acaso ainda não diligenciado negativamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 15:41
Juntada de Ofício
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710120-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: LETICIA MEDEIROS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se sigilo sobre a última petição e anexos juntados pela credora.
Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, conforme requerido, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC.
Quanto aos demais pedidos, referida petição encaixa-se perfeitamente no entendimento infra deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao requerer de forma indiscriminada, a credora apenas deixa claro que desconhece forma de satisfação.
Indefiro também o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram realizadas há pouco, não tendo a autora juntado qualquer indício de alteração do cenário que enseje novas pesquisas, no que o deferimento de seu pedido iria de encontro aos princípios da celeridade e eficiência.
Ademais, os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência da executada são, por regra, impenhoráveis, nos termos dos artigos 1º, §1º da lei 8.009/90 c/c 833, II do CPC, o que, aliado às respostas das consultas aos sistemas, leva à conclusão da ausência patrimonial da devedora, no que o deferimento do pedido da credora restaria fadado ao fracasso.
Indefiro também pedido para que seja determinada a suspensão da CNH da parte executada.
Com efeito, o art. 139, IV, do CPC, permite que o juiz determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Contudo, verifica-se que as referidas medidas se revelam de extrema gravidade e devem ser deferidas excepcionalmente caso se verifique que, a despeito da ausência de bens penhoráveis, o devedor ostenta padrão de vida que não condiz com a sua posição de devedor.
Por conseguinte, compulsando os autos, no entanto, verifica-se que não há qualquer evidência de que a devedora ostenta elevado padrão de vida.
Nesta mesma senda, não há fundamento para atendimento aos pedidos de suspensão da CNH que, na verdade, são medidas que em nada auxiliarão na satisfação do débito exequendo, razão pela qual INDEFIRO estes pedidos.
Sobre o tema, segue entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 2.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o bloqueio do cartão de crédito não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1409164, 07007078620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
MEDIDAS CONTRÁRIAS AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença de alimentos, que indeferiu os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio do cartão de crédito do devedor como forma coercitiva de satisfação do crédito. 1.1.
A agravante requer o provimento do recurso, para determinar a adoção das três medidas atípicas pretendidas.
Subsidiariamente, postula que a decisão seja cassada a fim de permitir à exequente que realize instrução a respeito dos requisitos necessários ao deferimento de tais medidas. 2.
O art. 139, inciso IV, do CPC, estabelece ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 3.
A determinação de suspender a licença de dirigir, apreender o passaporte e bloquear o cartão de crédito do agravado em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 3.1.
As medidas requeridas não se relacionam com o adimplemento da obrigação, porquanto não asseguram a satisfação do direito da credora, mas se mostram inadequadas e desproporcionais ao propósito da execução. 4.
Precedente: "2.
Apesar de poderem ser entendidas como aquelas previstas no art. 139, IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de não assegurarem a satisfação do crédito pretendido, em razão de serem inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor, pois têm o potencial de comprometer o direito de locomoção do devedor, previsto no art. 5º, LV, da CRFB, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico." (3ª Turma Cível, 07054602320218070000, rel.
Des.
Roberto Freitas, DJe 02/09/2021). 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1406803, 07380340220218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em arremate, por mais que os ministros do Supremo Tribunal Federal tenham entendido ser constitucionais dispositivos do Código de Processo Civil que permitem aos magistrados determinar medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, dentre elas a suspensão da carteira de motorista de devedores (ADI 5.941), o próprio STF ponderou que os magistrados precisam agir dentro da “razoabilidade e proporcionalidade” e que se o afetado se sentir lesado, deve ajuizar um recurso contra a determinação judicial no processo.
Compulsando-se os autos, não consta prova de que a devedora usufrua de vida incondizente cm sua situação de devedora.
Por fim, indefiro também pedido d pesquisa CNIS, com força na jurisprudência infra: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
CNIS.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS, para requisição de informações de vínculos empregatícios dos executados na base do CNIS. 2.
O pedido de expedição de ofício ao INSS com a finalidade de obter informações na base do CNIS, a fim de viabilizar possível penhora parcial de valores percebidos de remuneração, deve vir acompanhado de indícios de que os devedores mantêm relacionamento com a aludida instituição. 3.
A não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. 4.
Destaca-se que a parte exequente, mesmo depois de todas as diligências conduzidas pelo Juízo de origem, não comprovou a realização de suas próprias buscas, ao menos para apresentar início de prova da eventual existência de ativos penhoráveis, não sendo proporcional a expedição dos ofícios pretendida pelo recorrente. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1789792, 07349346820238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O mesmo deve ser dito quanto ao CNIB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUTIÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SATISFAÇÃO CRÉDITO.
DILIGÊNCIAS ESGOTADAS E INFRUTÍFERAS.
NÃO DEMONSTRADO.
CONSULTA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE (CNIB).
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB -, conforme Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário. 1.1.
Com efeito, não se ocupa de plataforma para a localização de bens em demandas executivas privadas. 2.
Excepcionalmente, o sistema CNIB, a depender da comprovação de que restou infrutífera a busca de bens do devedor, por meio de sistemas ao alcance do credor, não obstante ser ferramenta com propósito distinto, poderá ser usado com essa finalidade, o que não ocorre na situação dos autos. 3.
Não é possível que o Poder Judiciário ou que outra autoridade competente pelo cadastramento de dados do sistema do CNIB seja onerada pelos custos decorrentes da averbação de indisponibilidade em imóvel específico ou pela promoção de seu cancelamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1396660, 07308474020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 11/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, defiro pesquisa por bens imóveis que, no entanto, restou infrutífera.
Assim, intime-se a credora para que em até 15 dias aponte oura forma de satisfação, podendo indicar correto endereço em que localizado o veículo penhorado, para fins de expedição de mandado de remoção.
Em caso de omissão, o feito será suspenso. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:51
Indeferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:58
Expedição de Ofício.
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LETICIA MEDEIROS GONCALVES em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de LETICIA MEDEIROS GONCALVES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710120-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: LETICIA MEDEIROS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo AUTOMÓVEL de Placa JGJ8532, Ano Fabricação 2007, Chassi 9BD17106G72934434, Marca/Modelo FIAT/PALIO FIRE FLEX, Ano Modelo 2007, o qual se encontra no seguinte endereço: : SHSN chácara 139, Conjunto B, Casa 05, Ceilândia/DF – CEP: 72243-100 (conforme id 188020174).
Desta feita, à Secretaria, para que expeça mandado de remoção do veículo para o endereço supra, devendo a credora fornecer os meios para tanto.
Faça constar que a própria credora constará como depositária designadapara guarda do bem pós remoção.
Defiro também a entrada forçada, assim como a requisição de força policial, se necessário.
Ressalto que a avaliação do bem somente será realizada via Oficial de Justiça se restar constatado que o bem possui condições anormais que o (des)valorize, devendo ser arguido pela parte interessada.
Caso contrário, o valor da avaliação é aquele constante da tabela FIPE e consultas em sítios especializados Tendo em vista que o espelho da consulta ao RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Após cumprida a diligência, intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:24
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:14
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LETICIA MEDEIROS GONCALVES em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:08
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 09:40
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a quantia bloqueada é ínfima diante do débito, sendo insuficiente até mesmo para o pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, com esteio no 'caput' do art. 836 do NCPC, promovi, nesta data, o desbloqueio do valor constrito.
Quanto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, suas pesquisas também restram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Assim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 08:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 23:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:53
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LETICIA MEDEIROS GONCALVES em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:56
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2023 20:03
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710120-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: LETICIA MEDEIROS GONCALVES SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN em desfavor de LETICIA MEDEIROS GONCALVES, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (IDs 167497058, 168208106, 168955710 e 170217046). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Remova-se a restrição RENAJUD.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/09/2023 08:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:25
Homologada a Transação
-
11/09/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710120-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: LETICIA MEDEIROS GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos manifestação retro.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:53
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710120-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: LETICIA MEDEIROS GONCALVES DESPACHO Intime-se a credora para que se manifeste sobre proposta de acordo ofertada pela devedora, em até 5 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LETICIA MEDEIROS GONCALVES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710120-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: LETICIA MEDEIROS GONCALVES DESPACHO Observe-se o restante do prazo de que dispõe a devedora, conforme decisão passada.
Precluso, deve a Secretaria expedir alvará em favor da credora (dados bancários no id 167127731), tendo por objeto a quantia penhorada via SISBAJUD.
Deve a credora, em até 5 dias, apontar outra pessoa para agir como depositária do veículo sobre o qual se pretende penhora, visto que, vez penhorado, será removido, e terá por destino futura adjudicação ou alienação, ocasião em que ter posse do mesmo é imprescindível.
No mesmo prazo, pode também apontar outra forma para satisfação do restante de seu crédito.
Em caso de omissão, suspenda-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:26
Deferido o pedido de LETICIA MEDEIROS GONCALVES - CPF: *72.***.*22-22 (EXECUTADO).
-
06/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
01/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:13
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:29
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
-
18/04/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:56
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de LETICIA MEDEIROS GONCALVES em 31/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 09:56
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 01:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2022 22:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 22:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LETICIA MEDEIROS GONCALVES em 06/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 00:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 23:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2022 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2022 21:48
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 15:22
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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