TJDFT - 0707159-53.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA EDNA BATISTA DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:25
Indeferido o pedido de MARIA EDNA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*74-49 (REQUERENTE)
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30/07/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707159-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDNA BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DIGIO S.A SENTENÇA Depreende-se dos autos que, muito embora intimada para emendar a inicial a fim de emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional, ou requeira o que entender de direito (id. 239312671), a parte autora não o fez.
Assim, diante da recalcitrância da parte autora em atender a aludida injunção de emenda, a consequência jurídica é o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de decisão do Juízo.
Eventuais custas processuais remanescentes pela parte autora.
Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de id. 239312671.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de citação.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o presente feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe..
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:52
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDNA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*74-49 (REQUERENTE).
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12/06/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/06/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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