TJDFT - 0793456-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 21:57
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 21:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0793456-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por MARCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a conversão em pecúnia de período de férias não gozado.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Quanto à prejudicial de prescrição, o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licenças não gozadas durante a atividade somente surge com a passagem da parte à inatividade, fato que, no caso, somente ocorreu em 2023, quando o autor passou a integrar a reserva remunerada, não havendo cinco anos de prazo entre a passagem para reserva e o ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a prejudicial.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na ilegalidade da não conversão em pecúnia do período de férias supostamente não gozado no ano de 1993.
A respeito do tema, verifica-se que a parte autora estava matriculada no Curso de Formação de Oficiais que ocorreu nos anos de 1993 a 1995, sendo que não se verificou a anotação de férias referente ao ano de 1993.
Não obstante, conforme consta da documentação apresentada pela parte requerida, o gozo de férias dos cadetes integrantes do Curso de Formação de Oficiais ocorria em concomitância com o recesso escolar, inclusive antes mesmo de completar o primeiro período aquisitivo, que se deu de fevereiro de 1993 a janeiro de 1994, tendo em vista o recesso concedido de 17/12/1993 a 31/01/1994 (id. 224037515, pág. 02).
Diante das disposições acima mencionadas, resta evidente que o direito da parte autora a férias no período em que esteve vinculada ao CFO foi respeitado pela Administração Pública, inexistindo, portanto, direito à conversão em pecúnia.
Acerca do tema: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
MILITAR REFORMADO.
SUPOSTAS FÉRIAS NÃO GOZADAS.
FICHA FUNCIONAL.
DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO DAS FÉRIAS NA FICHA FUNCIONAL.
FÉRIAS CONCEDIDAS A TODOS OS ALUNOS DA TURMA NAQUELE ANO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para que fosse efetuado o pagamento das férias não gozadas relativas ao ano de 1996, cuja quantia não foi adimplida quando do ato de reforma da parte autora.
Em seu recurso, esclarece que quando da transferência para a inatividade remunerada foi efetivado o pagamento das férias não gozadas dos anos de 2001, 2002, 2011, 2013, 2014 e 2015, tendo restando ausente o pagamento relativo às férias não gozadas no ano de 1996.
Contudo, questiona o ônus da prova, uma vez que trouxe aos autos a sua ficha de assentamento que demonstra que não gozou férias naquele ano, bem como ressalta a presunção relativa de veracidade dos dados constantes naquele documento.
Desse modo, aduz a fé-pública do documento e sustenta que inexiste qualquer prova documental que demonstra que teria tirado férias no ano de 1996, não podendo a sua ficha funcional ser afastada apenas com base na mera dedução da parte ré ao acreditar na possibilidade de que o autor tenha usufruído das suas férias entre 17/12/1996 e 31/01/1997.
Ainda esclarece que as férias dos cadetes naquela época em que realizava o curso nem sempre coincidiam com as férias escolares, uma vez que muitas vezes tinham que permanecer à disposição do batalhão neste período.
Por derradeiro, afirma que no recesso escolar de 1996 permaneceu na academia da PMDF, inclusive com escalas de serviço.
Enfim, destaca que o recesso naquele ano foi de apenas duas semanas, também não sendo suficiente para ser computado como férias.
Desse modo, sustenta a afronta aos artigos 19 da Lei 10.486/02 e 63 da Lei 7.289/84, configurando enriquecimento ilícito da administração pública.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 5960271).
Contrarrazões apresentadas (ID 16086394).
III.
Ainda que a parte recorrente tenha feito menção na sua peça recursal à prescrição, cujo tema já foi decidido no Acórdão ID 6237312, destaca-se que não merece guarida o pedido em contrarrazões de não conhecimento do recurso face a ausência de dialeticidade recursal.
Isso porque é possível identificar que as razões do recurso guardam relação lógica com a sentença atacada, eis que almejam afastar a conclusão exarada na decisão de que o autor teria usufruído das férias relativas ao ano de 1996.
Preliminar rejeitada.
IV.
Quanto à distribuição do ônus da prova, destaca-se que cabe à parte autora apresentar a prova do fato constitutivo do direito, o que alega com fulcro na ficha funcional juntada aos autos, sendo que o ônus da parte ré é apresentar a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual trouxe aos autos os elementos a subsidiar a sua tese de que a parte autora usufruiu das férias no ano de 1996.
Ainda, se a tese da ré amparada nos elementos documentais que traz aos autos é no sentido de que o autor estaria de férias, caberia ao demandante o ônus da prova para atestar que permaneceu em atividade na academia da PMDF durante o período de recesso escolar da sua turma, o que não consta nos autos.
V.
No caso, na ficha funcional da parte autora não constou a fruição das férias relativas ao ano de 1996.
Ainda, não se ignora a presunção relativa de veracidade dos atos administrativos e a fé-pública do referido documento, conforme alegado pela parte autora.
VI.
Contudo, observa-se que na situação em questão a parte ré, quando do ato de reforma do autor, realizou o pagamento de algumas férias não gozadas e constatou que a ausência de indicação do gozo das férias de 1996 decorreu de uma omissão no registro das férias.
Para tanto, consta no Ofício nº 0161/Sad e no Parecer nº 128/2017-DPM/SAss (ID 5960267, págs. 6-8) que naquele ano o autor fazia parte da Academia de Polícia Militar de Brasília – APMB, com ano letivo encerrado no mês de dezembro de cada ano e que especificamente naquele ano existiam três turmas cursando o CFO na Academia, sendo que as férias escolares de 1996 foram gozadas por todos os integrantes daquelas turmas.
VII.
Ademais, ainda que a parte autora sustente que se trata de mera dedução da ré, uma vez ter indicado que provavelmente as férias foram usufruídas entre 17/12/1996 e 31/01/1997, destaca-se que esta afirmação visa apenas esclarecer que, diante da falta de registro, não se pode precisar a data exata do início das férias.
Contudo, o gozo das férias foi confirmado pela parte ré naquele documento ID 5960267, págs. 6-8, uma vez que foi devidamente esclarecido que todos os alunos das três turmas daquele ano de 1996 tiraram as suas férias.
Ainda, percebe-se a verossimilhança da constatação apurada pela parte ré ao se analisar o histórico indicado no documento ID 5960269, pág. 30, que demonstra que após a conclusão do curso no ano de 1995 no dia 20/12/1995 foi concedida as férias com início já em 22/12/1995, sendo que em março de 1996 o autor iniciou o 2º ano do curso, finalizando em 17/12/1996.
Depreende-se a veracidade das informações prestadas pela parte ré quando se identifica que o 3º ano do curso do autor teve início em 01/02/1997, confirmando a constatação de que os alunos daquelas turmas tiveram as suas férias relativas ao ano de 1996 entre 17/12/1996 e 31/01/1997.
Enfim, ainda que tenha identificado a omissão dessa informação na ficha funcional da parte autora apenas no momento da sua reforma, destaca-se a validade da apuração da omissão quando da conversão das férias não usufruídas em pecúnia no momento da reforma, eis que é no ato de reforma que são verificadas as exatidões dos registros para o pagamento das férias não gozadas, sendo admitida a correção da informação que não constava na ficha funcional do autor.
VIII.
Assim, constata-se que a parte ré demonstrou a devida omissão na ficha funcional quanto ao registro das férias gozadas pela parte autora no ano de 1996.
Lado outro, não há elementos a subsidiar a tese do recorrente de que teria permanecido à disposição do batalhão na academia da PMDF, inclusive com escalas de serviços, durante o período referente ao recesso escolar de 1996 para 1997, inexistindo afronta aos artigos 19 da Lei 10.486/02 e 63 da Lei 7.289/84, tampouco estando caracterizado o enriquecimento ilícito da administração pública, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada.
IX.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1262569, 0722625-74.2017.8.07.0016, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/07/2020, publicado no DJe: 17/07/2020.) Além disso, não há necessidade de demonstração de publicação pela corporação das referidas férias, tendo em vista que todos os alunos foram dispensados no período do recesso.
Portanto, verifica-se que a atuação do ente estatal ocorrera de forma legal, de modo que o pedido inicial não merece prosperar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
30/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/06/2025 08:22
Recebidos os autos
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29/06/2025 08:22
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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28/04/2025 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 19:35
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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27/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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23/02/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 03:06
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 22:15
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:38
Outras decisões
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29/10/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/10/2024 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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