TJDFT - 0727363-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 14:26
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ERICKSON BRENER DE CARVALHO CINTRA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/11/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/10/2024 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ERICKSON BRENER DE CARVALHO CINTRA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:25
Outras decisões
-
13/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERICKSON BRENER DE CARVALHO CINTRA em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ERICKSON BRENER DE CARVALHO CINTRA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:43
Outras decisões
-
13/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/08/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 12:03
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ERICKSON BRENER DE CARVALHO CINTRA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Peticiona a Executada, ao ID n.º 190872194, para informar que está passando por grave crise financeira e que não possui meios sequer para oferecer um acordo, pois está priorizando os créditos trabalhistas.
Entretanto, informa que possui expectativa de crédito decorrente do manejo da ação monitória n.º 0723479-46.2023.8.07.0020, cujo recurso eventualmente obtido servirá exclusivamente para a liquidação dos débitos.
Inicialmente, diligencie-se ao RENAJUD e ao ONR-PENHORA ONLINE, nos termos deferidos sob o ID n.º 190529319.
Com as respostas das diligências, intime-se a parte Exequente para que manifeste sobre elas (respostas) e sobre a petição da Executada, tudo no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
02/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727363-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICKSON BRENER DE CARVALHO CINTRA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O Exequente, ao ID n.º 190271623, requer reiteração do Sisbajud na modalidade teimosinha, expedição de ordem de bloqueio ao SICOOB, SICREDI e UNICRED para créditos da Executada e ofício ao DETRAN para veículos da Executada.
Indefiro a reiteração da penhora nas contas da Executada na modalidade teimosinha, uma vez que a última diligência foi feita dessa maneira e não há indícios de alteração da situação fática da empresa Executada.
Indefiro a ordem de bloqueio às Cooperativas de Crédito, uma vez que o recebimento de valores se dá, a princípio, nas contas da Executada, razão pela qual a diligência ao Sisbajud teria encontrado valores.
Ademais, o Exequente não fez qualquer prova desse vínculo.
Por fim, para pesquisa de veículos, informo ao Exequente que é prescindível o envio de ofício ao DETRAN uma vez que esse é o objetivo da pesquisa ao RENAJUD, a qual DEFIRO.
Diligencie-se ao RENAJUD em busca de veículos da Executada à penhora, CNPJ n.º 10.***.***/0001-05, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal.
Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.
Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo.
Nos termos do art. 6º do CPC, em função do princípio da cooperação, defiro, também, a consulta de bens pelo ONR-PENHORA ONLINE.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Com o resultado das duas pesquisas, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, apontando bens da devedora à penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 17:23:44.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/03/2024 08:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:51
Deferido em parte o pedido de ERICKSON BRENER DE CARVALHO CINTRA - CPF: *33.***.*82-73 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ERICKSON BRENER DE CARVALHO CINTRA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/02/2024 22:17
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 20:53
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/11/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:21
Outras decisões
-
26/09/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/09/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 16:27
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de ERICKSON BRENER DE CARVALHO CINTRA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:47
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0727363-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICKSON BRENER DE CARVALHO CINTRA REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O requerente contratou o fornecimento de quinze portas, tendo sido entregues apenas duas, com atraso, faltando um total de treze portas.
O valor foi integralmente pago pelo autor, conforme provado nos documentos juntados com a inicial.
A parte autora requer a rescisão do contrato firmado entre as partes e a restituição do valor referente às treze portas não entregues.
O demandado não nega o atraso, afirma que teve problemas com o fornecedor em virtude da escassez na indústria pós-pandemia em relação às chapas para a fabricação das portas internas e, por esse motivo, não entregou as portas a tempo.
Sustenta também que o período de chuvas impossibilitou a instalação do material.
Afirma que pretende cumprir o contrato e entregar a mercadoria faltante.
Entretanto, as partes não chegaram a um acordo na audiência de conciliação, e o demandante não quer aguardar o cumprimento do contrato.
A controvérsia dos autos reside em saber, portanto, se o demandante tem direito a rescisão contratual e devolução dos valores pagos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na condição de fornecedora de serviço, enquanto a parte autora figurou como destinatária final desse serviço, em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor.
O Código Consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos vícios na sua prestação.
Passado o prazo contratual de entrega da mercadoria (70 dias), apenas duas portas foram entregues.
Passados mais 30 dias, o produto ainda não foi entregue.
Aliando-se o prazo previsto no parágrafo primeiro do artigo 18, do CDC, com o que dispõe o caput do artigo 20, abre-se ao consumidor, a sua escolha, a restituição dos valores pagos, relativos à mercadoria ausente.
No mais, não há causas excludentes de responsabilidade, uma vez não configuradas nem provadas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Atrasos no fornecimento de matéria prima e períodos chuvosos são fatos previsíveis, e deveriam ter sido considerados ao estipular a data de entrega das mercadorias.
Note-se que, de 15 portas, foram entregues apenas 2, e ainda com atraso de 60 dias, conforme destacado pela parte autora, não obstante tenha havido o pagamento integral da mercadoria.
Assim sendo, a rescisão contratual pelo inadimplemento e a restituição dos valores pagos é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para declarar a rescisão contratual entre as partes e condenar o demandado a restituir ao autor a quantia de R$ 24.142,82 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), referente às treze portas não entregues, corrigida monetariamente pelos índices oficiais, a partir da data do ajuizamento da demanda, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo (a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/08/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 22:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:40
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:05
Juntada de intimação
-
05/06/2023 06:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 13:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2023 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de intimação
-
22/05/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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