TJDFT - 0704211-44.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ETHIENNE SANTOS DO NASCIMENTO DE MACEDO em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
26/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
25/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
09/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704211-44.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ETHIENNE SANTOS DO NASCIMENTO DE MACEDO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA ETHIENNE SANTOS DO NASCIMENTO DE MACEDO requereu a desistência da presente ação movida em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos, conforme petição de ID 240726344.
In casu, a parte requerida não apresentou resposta até o presente momento (art. 485, § 4º do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Anotada.
Fica, pois, suspenso o pagamento pela parte requerente ante a concessão da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 6 -
30/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:53
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
-
23/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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