TJDFT - 0707045-17.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707045-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: GISELE ARROBAS MANCINI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
A parte exequente não havia arcado com as custas judiciais, embora devidamente intimada e, por esse motivo, a petição inicial foi indeferida, ID 245450244.
Contudo, as custas foram pagas posteriormente, ID 248131050.
Desse modo, como o processo não é um fim em si mesmo, diante do recolhimento tardio das custas e com base na primazia de julgamento de mérito, torno sem efeito a sentença ID 245450244 e recebo a petição inicial. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 16.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 17.
Juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição dos requisitórios, fica desde já deferido o decote no percentual fixado pelas partes, como previsto no Estatuto da OAB. 16.
Intimem-se.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 14:43:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238321842 Petição Inicial Petição Inicial 25060414405437500000216672841 238324195 1.
Documento de identificação Documento de Identificação 25060414405579200000216672844 238324200 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento 25060414405684600000216672849 238324202 3.
Comprovante Residência Comprovante de Residência 25060414405824200000216672851 238324205 4.FichaFinanceira_2015 Documento de Comprovação 25060414405918400000216672854 238324207 5.FichaFinanceira_2016 Documento de Comprovação 25060414410027800000216672856 238324209 6.FichaFinanceira_2017 Documento de Comprovação 25060414410157300000216672858 238324210 7.FichaFinanceira_2018 Documento de Comprovação 25060414410314000000216672859 238324212 8.FichaFinanceira_2019a Documento de Comprovação 25060414410408400000216672861 238324215 9.FichaFinanceira_2019b Documento de Comprovação 25060414410528100000216672864 238324217 10.FichaFinanceira_2020 Documento de Comprovação 25060414410624200000216672866 238324219 11.FichaFinanceira_2021 Documento de Comprovação 25060414410722300000216672868 238324220 12.FichaFinanceira_2022 Documento de Comprovação 25060414410815200000216672869 238324222 13.Cálculos consolidados - GISELE ARROBAS MANCINI Documento de Comprovação 25060414410906600000216672871 238324225 14.inicial- GIURB Documento de Comprovação 25060414411001000000216672874 238324228 15.emenda a inicial- GIURB Documento de Comprovação 25060414411099300000216672877 238325204 16.sentenca- GIURB Documento de Comprovação 25060414411238000000216673900 238324230 17.acordao- GIURB Documento de Comprovação 25060414411328700000216672879 238324231 18.acordao embargos- GIURB Documento de Comprovação 25060414411433100000216672880 238324238 19.decisoes STJ- STF- GIURB-1-80 Documento de Comprovação 25060414411557200000216673887 238324234 20.decisoes STJ- STF- GIURB-81-120 Documento de Comprovação 25060414411712600000216672883 238324244 21.decisoes STJ- STF- GIURB-121-200 Documento de Comprovação 25060414411884800000216673890 238325197 22.decisoes STJ- STF- GIURB-201-266 Documento de Comprovação 25060414412035300000216673893 238325203 23.procuracao- GIURB- processo de origem Documento de Comprovação 25060414412191100000216673899 238325199 24. decisao - liquidacao Documento de Comprovação 25060414412429200000216673895 238370164 Despacho Despacho 25060417182966500000216709502 238370164 Despacho Despacho 25060417182966500000216709502 238728030 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060703140299600000217031121 241853277 Certidão Certidão 25070708170207700000219810866 241888842 Despacho Despacho 25070715145032000000219844246 241888842 Despacho Despacho 25070715145032000000219844246 242311436 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25071003120405300000220215027 245385326 Certidão Certidão 25080611271221500000222947070 245460154 Sentença Sentença 25080617004754900000223005208 245460154 Sentença Sentença 25080617004754900000223005208 245811304 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080903105125000000223323295 248061720 Petição Petição 25082912444405400000225321115 248131050 Comprovante Certidão 25082916492269700000225381745 -
10/09/2025 19:51
Juntada de Petição de impugnação
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09/09/2025 15:47
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:47
Deferido o pedido de GISELE ARROBAS MANCINI - CPF: *76.***.*71-49 (EXEQUENTE).
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08/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/08/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707045-17.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: GISELE ARROBAS MANCINI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Determinada a emenda à inicial para anexar a guia e o comprovante de recolhimento das custas judiciais, a parte exequente manteve-se inerte, ID 245385326.
Em consequência, INDEFIRO a inicial e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 290, do referido Código.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 16:33:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
06/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:00
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/08/2025 12:14
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/08/2025 11:27
Decorrido prazo de GISELE ARROBAS MANCINI - CPF: *76.***.*71-49 (EXEQUENTE) em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GISELE ARROBAS MANCINI em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de GISELE ARROBAS MANCINI em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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