TJDFT - 0711961-48.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO NOGUEIRA OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711961-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO NOGUEIRA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Leonardo Nogueira Oliveira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de carga e descarga de caminhões em empresa de gás, atividade que exige intenso esforço físico, sobretudo no membro superior em razão de erguer muito peso, de modo que adquiriu doença ocupacional, com sequelas de fratura ao nível do punho e da mão e artroses de punho e mão, padecendo de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 13/05/025, que concluiu que há redução da capacidade, porém sem nexo causal acidentário.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedida aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de alegada doença ocupacional.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária dos benefícios de auxílio-doença concedidos de 09/02/2024 a 08/11/2024 e desde 09/12/2024.
Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de pseudoartrose de escafoide esquerdo associada a artrose radiocárpica avançada, mas que se tratam de patologias não vinculadas ao exercício da atividade profissional.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO NOGUEIRA OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 20:29
Juntada de Petição de laudo
-
13/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de LEONARDO NOGUEIRA OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO NOGUEIRA OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:43
Nomeado perito
-
20/03/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 14:43
Outras decisões
-
17/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702495-97.2025.8.07.0011
Vinicius Lopes Borela de Castro
Premiere Distribuidora de Veiculos LTDA
Advogado: Rodrigo Valadares Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 16:22
Processo nº 0703591-71.2025.8.07.0004
Maria Eduarda de Carvalho Borges
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Vinicio Antonio da Matta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 13:38
Processo nº 0710377-43.2025.8.07.0001
Leonardo de Oliveira Rezende
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 15:58
Processo nº 0701023-43.2025.8.07.0017
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Douglas Ferreira Viana
Advogado: Alberto Brito Rinaldi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 11:45
Processo nº 0715391-48.2025.8.07.0020
Condominio Residencial Havai
Lucas Felipe Paschoal da Silva
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 17:53