TJDFT - 0703591-71.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:59
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:36
Outras decisões
-
17/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE CARVALHO BORGES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GINALDO FERREIRA BORGES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703591-71.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GINALDO FERREIRA BORGES, MARIA EDUARDA DE CARVALHO BORGES REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Não foram suscitadas preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão cinge-se à existência ou não de danos morais decorrentes do atraso de aproximadamente 11 horas no desembarque dos autores no destino final e dos diversos transtornos ocorridos no curso da viagem.
Em decorrência da manifesta relação de consumo que entrelaça as partes, a controvérsia haverá de ser dirimida à luz do sistema jurídico instituído pela legislação consumerista, dada a condição de fornecedor do serviço de transporte de passageiros pela empresa demandada e a condição de destinatário final dos passageiros, na conformidade dos artigos 2º e 3º do CDC, atraindo, por consequência, as diretrizes protetivas da legislação consumerista.
Ademais, em razão da previsão constitucional consagrada no §6º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas neste espectro normativo as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços, derivando, portanto, tal responsabilidade, do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Some-se a isso, o fato de que o caso é de contrato de transporte, com previsão legal no art. 730 e seg. do Código Civil e nesta perspectiva legal, sobressalta-se num primeiro plano que a responsabilidade civil do transportador, ainda que sob a luz do art.734 do Código Civil se mostraria igualmente objetiva frente aos danos eventualmente causados às pessoas transportadas.
Alegam os autores, em síntese, que adquiriram as passagens terrestres de ID’s-229599521 a 229599523 para viajarem de Salvador/BA a Brasília/DF, com previsão de saída da capital baiana às 08h30min do dia 10/02/2025 e de chegada em Brasília às 12:00 horas do dia 11/02/2025.
Entretanto, apenas chegaram ao seu destino final por volta das 23h17min da noite do dia 11/02/2025, isto é, mais de 11 (onze) horas de atraso, tendo os mesmos experimentado situações deveras embaraçosas, constrangedoras e humilhantes durante o percurso, pois o embarque que estava previsto para 08h30 somente ocorreu às 13h30 do dia 10/02.
Ademais, por volta de 18h20 o eixo do ônibus quebrou ainda no Estado da Bahia, tendo que aguardar por um novo veiculo que somente chegou às 02h30 da madrugada do dia 11/02.
Aduzem, por fim, que durante a paralisação da viagem a empresa ré não prestou nenhum auxílio material aos autores, e que ficaram literalmente “abandonados” no meio da estrada a noite, passando frio, sem comida, sem local para descanso, sem água, sem local para fazerem suas necessidades básicas e sem segurança, pugnando, ao final, por indenização moral.
Juntam, ainda, conversas de aplicativo (ID’s- 229599526 a 2295995277 e 229599532) e fotografias de ID’s-229599529 a 229599530.
Em contestação a empresa ré apenas alega inexistência de provas dos fatos constitutivos do direto dos autores e que a falha mencionada ocorreu de forma pontual e imprevisível, e foi prontamente respondida com o envio de recurso mecânico e veículo de apoio para viabilizar a retomada da viagem, em cumprimento da Resolução nº 6.033/2023 da ANTT, que determina a adoção de providências em casos de interrupção da viagem.
Informa que o veículo utilizado na viagem, de prefixo 24406, apresenta um robusto histórico de manutenções preventivas e corretivas, conforme documentos de ID-236660313 Pág. 1 a 14, que prestou todo auxílio aos autores e que o atraso e os fatos não são capazes de gerar danos morais.
DECIDO.
Diante das provas produzidas pelos autores, tenho por incontroverso o atraso no embarque e desembarque da viagem bem como o defeito do veículo durante a prestação dos serviços.
Não há contestação quanto à demora no embarque, pelo que tenho por incontroverso que a viagem inicialmente marcada para 08h30 só iniciou às 13h30, portanto, 5 horas após o inicialmente previsto, sem qualquer justo motivo aparente.
Os autores comprovam também que o ônibus quebrou ainda de madrugada e que ali, na beira da estrada, permaneceram aguardando outro veículo para seguirem viagem.
Tais fatos são suficientes para se reconhecer a falha na prestação dos serviços da ré, agravando ainda mais a situação o fato de ter chegado ao destino final com 11 horas de atraso.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nesta ambiência, o exame analítico e sistematizado dos elementos de provas acostados ao feito revelam irrefutavelmente a falha e inadequação do serviço por parte da empresa demandada e consequentemente sua responsabilidade frente aos eventuais danos, nos termos do § 3º do art.14 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor que apenas seria afastada nas hipóteses elencadas nos incisos I (dano inexistente) e II (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), o que não ocorreu.
Portanto, basta a relação de causalidade entre a falha do serviço e o dano experimentado pelos consumidores para que aflore a responsabilidade objetiva do fornecedor, emergindo do feito o manifesto dano à esfera de personalidade dos autores, em razão do extenso atraso no embarque e desembarque bem como das péssimas condições do ônibus, que quebrou o eixo na beira da estrada, deixando todos os passageiros expostos e sem qualquer assistência material de alimentação, estadia ou segurança.
Dimensionada, portanto, a responsabilidade civil da requerida em razão dos danos provocados aos autores, tenho por suficientemente configurado o dano imaterial reclamado.
A propósito, como o dano moral em casos semelhantes é in re ipsa, bastando a comprovação daquele fato que, pela própria experiência comum é ofensivo e capaz de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, para que então se imponha a procedência do pleito indenizatório a este título.
Nesse sentido, em julgado análogo ao presente caso, a jurisprudência das Turmas Recursais do Distrito Federal, assim se manifestou em recente julgado in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. ÔNIBUS.
FALHA MECÂNICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
FORTUITO INTERNO.
DEMONSTRADO.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte ré interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora para condenar o recorrente ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (id 27167552). 2.
Em suas razões recursais, alega a inexistência de comprovação de falha na prestação de serviços e, por conseguinte, a inexistência de danos morais.
Alega que a parte autora não comprovou os fatos narrados na inicial.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado na sentença. 3.
A parte autora adquiriu três bilhetes de passagem de ônibus no trecho Brasília/DF – Montes Claros/PI, com embarque para o dia 27/12/2020, às 22h20min, e previsão de chegada, para o dia 28/12/2020, às 14h (Id Num. 27167245).
Conforme provam as fotos e as filmagens anexadas aos autos (Id Num. 27167530 a 27167536) houve falha mecânica no ônibus da prestadora dos serviços, ocasionando a parada do veículo na estrada durante o trajeto, atrasando em 14 horas a chegada ao destino, pois somente chegou no dia 29/12/2020, às 04 horas da manhã. 4.
A relação entre as partes do processo é de consumo, atraindo a regulamentação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A parte autora se encontra em evidente situação de hipossuficiência, porém ela fez prova mínima das suas alegações, assim inversão do ônus da prova se mostra coerente com o presente caso. 5.
Cabia a parte ré ter trazido aos autos elementos que comprovassem que a empresa não se atrasou para chegar ao destino, bem como qual foi o horário exato da chegada em Montes Claros/PI, de cujo ônus não se desincumbiu.
A Nota Fiscal, no valor de R$ 315,00, referente as refeições fornecidas aos passageiros do ônibus quebrado, em uma Churrascaria chamada Divisa LTDA Me, localizada na Rodovia Br 135, Km. 1, S/N, Posto Divisa, Zona Rural do Município de Formosa do Rio Preto – BA, traz a informação de que a hora do pagamento foi às 21h11min, do dia 28/12/2020 (Num. 27167514 - Pág. 1), portanto até este momento, o atraso já era de 7 horas para chegar ao destino do contratado pela parte autora. 4.
No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil.
A responsabilidade também é objetiva, consoante prevê o art. 14 da Lei n. 8.078/90. 5.
Não houve qualquer hipótese de fato inevitável ou irresistível apto a excluir a responsabilidade da recorrente ré com base na excludente de caso fortuito.
O que resta demonstrado nos autos é uma típica hipótese de fortuito interno, visto que o dano sofrido pela parte autora guarda relação direta com a atividade desenvolvida pelo recorrente réu. 6.
Em regra, o inadimplemento contratual não fere a imagem do consumidor, por se tratar de aborrecimento da vida cotidiana a que todos estão sujeitos vivenciar.
Porém, o desgaste moral aturado pela autora e os filhos, menores de idade, a angústia e o infortúnio, aliado aos atrasos na viagem pelas diversas falhas mecânicas, ultrapassa o mero dissabor e alcança o patamar de dano moral. 7.
Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade e extensão do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção.
Sopesados esses elementos, denota-se que o valor fixado em sentença está de acordo com tais critérios. 8.
O valor indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 não merece reforma, uma vez que compatível com o dano sofrido, não gerando enriquecimento ilícito da parte autora ou empobrecimento da parte ré, que é empresa de transporte interestadual.
Assim, considerando o atraso de 14 horas para chegada ao destino, houve a demonstração da má qualidade do serviço prestado, mostrando o valor arbitrado razoável e adequado ao caso concreto. 9.
Recurso da parte ré conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 10.
Custas recolhidas.
Condenado a parte recorrente ré vencida em honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1373222, 0701070-47.2021.8.07.0020, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/09/2021, publicado no DJe: 29/09/2021.) Assim, diante da certeza da extensão dos danos e prejuízos causados pela ré em ofensa à honra objetiva e subjetiva dos autores, não há que se deduzir de prova do dano moral, uma vez que o mesmo é inerente ao próprio fato.
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sendo de se levar em consideração nos autos a condição de idosa da autora.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores se mostra suficiente para reparar o dano moral vindicado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a empresa requerida a indenizar os autores com o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º),todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE CARVALHO BORGES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de GINALDO FERREIRA BORGES em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/05/2025 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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12/05/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 02:17
Recebidos os autos
-
11/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:52
Recebida a emenda à inicial
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28/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/03/2025 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/03/2025 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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