TJDFT - 0729481-21.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:16
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:25
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729481-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Francisco José da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de vigilante na empresa Pastelaria Viçosa Ltda e que, durante o expediente de trabalho, foi vítima de disparo de arma de fogo que atingiu sua mão, causando-lhe fratura do primeiro quirodáctilo e comprometimento articular e de tendões, com perda de substância óssea, de modo que ficou com sequela que reduz sua capacidade laborativa.
Intimado a manifestar-se sobre a tese de coisa julgada em relação ao processo nº 0716640-20.2023.8.07.0015, o autor alegou que na referida ação foi analisada a redução da capacidade para a função de vigia, porém atualmente exerce a função de porteiro, cujas atribuições exigem maiores esforços físicos e habilidades manuais, sendo nova situação fática. É o relatório.
Decido.
De fato, há coisa julgada, por força da identidade de partes, objeto e causa de pedir com relação ao processo nº 0716640-20.2023.8.07.0015, em que foi proferida sentença transitada em julgado.
O pedido inicial se fundamenta na mesma situação fática do processo anterior.
Ainda que o autor requeira o mesmo benefício alegando que a redução da capacidade deve ser analisada em relação à função atual, tal argumento não pode prosperar, tendo em vista que, para ter direito ao benefício de auxílio-acidente, a existência de sequela que reduz sua capacidade laborativa deve ser analisada em relação à atividade que exercia na época da ocorrência do acidente de trabalho.
Conforme se extrai do processo anterior, a questão já foi analisada e houve julgamento do mérito, o que impede a sua rediscussão.
Portanto, a coisa julgada verificada se trata de evidente óbice legal ao trâmite processual conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:13
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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