TJDFT - 0715290-11.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715290-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REQUERIDO: FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com vistas a viabilizar o pedido de ID 248952288, intime-se a parte autora para juntar aos autos ata de assembleia que elegeu o(a) atual síndico(a).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2025 17:40
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/09/2025 13:26
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2025 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:01
Desentranhado o documento
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15/08/2025 15:01
Desentranhado o documento
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15/08/2025 15:00
Desentranhado o documento
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15/08/2025 15:00
Desentranhado o documento
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15/08/2025 15:00
Desentranhado o documento
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15/08/2025 15:00
Desentranhado o documento
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15/08/2025 14:56
Desentranhado o documento
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15/08/2025 14:56
Desentranhado o documento
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15/08/2025 14:55
Desentranhado o documento
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15/08/2025 14:55
Desentranhado o documento
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15/08/2025 14:55
Desentranhado o documento
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15/08/2025 14:55
Desentranhado o documento
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15/08/2025 14:55
Desentranhado o documento
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15/08/2025 14:54
Desentranhado o documento
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02/08/2025 11:58
Desentranhado o documento
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02/08/2025 11:58
Desentranhado o documento
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02/08/2025 11:58
Desentranhado o documento
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02/08/2025 11:58
Desentranhado o documento
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02/08/2025 11:58
Desentranhado o documento
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02/08/2025 11:58
Desentranhado o documento
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02/08/2025 11:58
Desentranhado o documento
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02/08/2025 11:57
Desentranhado o documento
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02/08/2025 11:57
Desentranhado o documento
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02/08/2025 11:57
Desentranhado o documento
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02/08/2025 11:57
Desentranhado o documento
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02/08/2025 11:56
Desentranhado o documento
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28/07/2025 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2025 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715290-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REQUERIDO: FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se dos artigos 14 e 15 do Provimento 12/2017 do TJDFT que constitui responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, observando a ordem de inserção das peças processuais e a respectiva classificação, no intuito de facilitar o exame dos autos eletrônicos.
No caso dos autos, embora a ordem de juntada dos documentos esteja correta, percebe-se que a a juntada da íntegra do processo, sem especificação das informações e peças relevantes para a causa em análise, ocasiona tumulto processual e dificulta a prestação de forma célere e efetiva, além de gerar prejuízo ao exercício do contraditório. À Secretaria, para excluir os documentos de ID 242883228 a 242880038.
Emende-se a inicial para: a) juntar as peças do processo 0735549-55.2023.8.07.0001 que guardam pertinência com os fatos e argumentos levantados pela demandante; b) apresentar cópia do contrato de prestação de serviços contábeis que gerou a rescisão antecipada; c) colacionar o Estatuto Social e Regimento Interno do condomínio.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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