TJDFT - 0702505-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 14:51
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:32
Recebidos os autos
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22/07/2025 07:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:54
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702505-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSICON PARTICIPACOES LTDA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DE CASTRO LACERDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSICON PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI.
Narra que é proprietária do imóvel localizado na QS 408, CONJUNTO ‘B’, LOTE 02, BLOCO ‘A’, SALA 307, SAMAMBAIA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP: 72318-592, tendo as partes firmado um contrato de locação com a empresa requerida com previsão inicial de vigência até o dia 09/04/022, mas tendo sido prorrogado por prazo indeterminado nos termos do artigo 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91.
Aduz que, em razão de reiterados inadimplementos, em abril/2024 foi ajuizada ação de despejo contra a parte requerida, processo que recebeu o nº 0706062-79.2024.8.07.0009, tramita na 2ª Vara Cível de Samambaia/DF e ainda aguarda julgamento.
Explica que, no curso da referida ação fora deferido o despejo liminar da parte requerida, tendo ela abandonado o imóvel em agosto/2024, após a expedição de mandado para que fosse realizada sua desocupação compulsória e que, apesar de se tratar de um único imóvel e contrato de locação, a sala é subdividida em duas partes (‘A’ e ‘B’), razão pela qual foram realizadas duas vistorias distintas, na mesma data, no início do contrato.
Diz que, após se imitir na posse do bem, contratou empresa especializada para realizar a vistoria final do imóvel a fim de comparar o estado em que ele fora recebido pela requerida no início da locação com o estado em que fora por esta estregue ao final dela, tendo sido constatadas incongruências.
Afirma que, para reparar o imóvel e deixá-lo apto a locação, precisou desembolsar a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), pagos em 03/09/2024, conforme comprova a nota fiscal anexa aos autos.
Esclarece que, apesar de o contrato prever o pagamento de uma taxa de 10% do valor do aluguel a título de Fundo de Conservação do Imóvel (FCI), tal cláusula foi inserida por mero equívoco de digitação, nunca tendo sido pago qualquer valor a tal título.
No mérito, afirma que é obrigação do locatário restituir o imóvel à locadora no mais perfeito estado de conservação e limpeza, tal qual como lhe foi entregue no início da locação, o que não ocorreu no caso em questão.
Defende que da existência (1) de cláusula contratual expressa, (2) de laudos de vistorias inicial e final, e (3) de nota fiscal comprovando os gastos que foram necessários para realizar os reparos no bem, resta comprovada a obrigação da requerida em custear o conserto do imóvel para deixá-lo nas mesmas condições em que o recebeu no início da locação, notes termos dos artigos 23 da Lei 8.245/91 e 569 do Código Civil.
Ao final, requer a total procedência dos pedidos, com a condenação da parte requerida ao pagamento do importe de R$ 4.239,21 (quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), sem prejuízo das atualizações e consectários legais de regência.
Ao ID 224308957 foi determinada a citação da parte requerida.
Citada, ID 232706609, a requerida ANOVA apresentou a contestação de ID 235655780.
Alega que, ao desocupar o imóvel, o restituiu nas condições condizentes com o uso ordinário decorrente de anos de atividade empresarial, sem ter promovido qualquer modificação estrutural ou causado dano intencional ao bem.
Diz que os apontamentos listados pela parte requerente se referem a elementos já descritos na vistoria de entrada, sendo, portanto, manifestações de uso natural e esperado em contratos de longa duração.
Afirma que o próprio contrato de locação prevê, em sua cláusula sétima – DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, a constituição de um Fundo de Conservação do Imóvel – FC com a finalidade de “formar uma poupança a favor do LOCATÁRIO em poder da ADMINISTRADORA, com o objetivo de minimizar desembolso, e angariar recursos necessários para eventuais reparações no imóvel locado, por ocasião da vistoria final, reversível exclusivamente em favor do LOCATÁRIO (...)”.
Diz que a cláusula 7.3 estabelece ainda que, caso existam reparos, os valores do FCI seriam prioritariamente utilizados pela administradora para custear os reparos necessários à restituição do imóvel.
Somente na hipótese de insuficiência dos valores do FCI é que poderia haver cobrança complementar do locatário, desde que instruída com orçamento próprio apresentado pela administradora, nos termos do contrato.
Defende que a parte requerente litiga de má-fé ao afirmar que a cláusula que prevê o pagamento de uma taxa de 10% do valor do aluguel a título de Fundo de Conservação do Imóvel foi inserida por mero equívoco no contrato.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) a total improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente; b) a declaração de nulidade dos laudos de vistoria de saída, tendo em vista a ausência de notificação da requerida para acompanhar a realização da referida vistoria, em afronta ao contraditório e à boa-fé processual; c) o reconhecimento da existência e regularidade do Fundo de Conservação do Imóvel (FCI), com abatimento de eventual valor destinado a reparos, em observância à cláusula 7.1 do contrato de locação; d) o reconhecimento da abusividade e nulidade da planilha de débitos apresentada, com exclusão dos encargos aplicados (IGP- M e juros de 1% ao mês), aplicando-se, na remota hipótese de eventual condenação, os juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil, e a correção monetária pelo índice legal (IPCA-E); e e) a condenação da autora por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II e III, do CPC, por ter alterado a verdade dos fatos ao alegar, de forma temerária, que nunca foi cobrado o FCI, quando há comprovação documental e contratual em sentido oposto, com a consequente aplicação das penalidades do art. 81 do CPC.
Réplica ao ID 238681866.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Da análise dos autos, entendo que estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. É caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e já está pacificada na jurisprudência do STJ.
Além disso, a prova documental carreada aos autos é suficiente para a análise dos pedidos deduzidos pelas partes.
Ausentes questões processuais e preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
E, no mérito, o pedido deve ser julgado improcedente.
Explico.
Alega a parte requerente que a requerida deixou de cumprir com a obrigação de restituir o imóvel no mais perfeito estado de conservação e limpeza, tal qual como lhe foi entregue no início da locação, e que, para reparar o imóvel e deixá-lo apto à locação, precisou desembolsar a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), pagos em 03/09/2024, conforme nota fiscal anexada aos autos.
Esclarece que, apesar de o contrato prever o pagamento de uma taxa de 10% do valor do aluguel a título de Fundo de Conservação do Imóvel (FCI), tal cláusula foi inserida por mero equívoco de digitação, nunca tendo sido pago qualquer valor a tal título.
No entanto, apesar do alegado, verifico que a requerida logrou êxito em demonstrar que a cláusula 7.3 é válida, porquanto anexou aos autos os boletos de IDs 235655790 e seguintes, que fazem prova de que, juntamente com o aluguel, era cobrada taxa referente ao FCI no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Destaco que tais documentos se referem aos anos de 2021 e 2022 e que, muito embora a parte requerente alegue que ANOVA não acostou aos autos prova do efetivo pagamento dos valores constantes nos documentos, da análise da petição de inicial dos autos de nº 0706062-79.2024.8.07.0009, certo é que a autora pretende o pagamento dos aluguéis relativos aos anos de 2023 e 2024, supostamente ainda não adimplidos pela parte requerida.
Assim, depreende-se que os valores constantes nos boletos anexados aos autos foram devidamente pagos pela ré, porquanto não foram objeto da ação de cobrança acima especificada.
Diante da validade da cláusula contratual e do pagamento das taxas de Fundo de Conservação do Imóvel, tal valor deveria ser, prioritariamente, utilizado para custear os reparos necessários à restituição do imóvel e somente na hipótese de insuficiência dos valores do FCI é que poderia haver cobrança complementar do locatário.
Entendo, pois, que os pedidos aventados pela requerente devem ser julgados improcedentes.
Em tempo, entendo que a parte requerente, ao afirmar que a cláusula 7.3 foi inserida por equívoco no contrato, alterou a verdade dos fatos, agindo com flagrante má-fé.
Ora, certo é que a verdade tem um valor fundamental para a convivência social.
No processo a exposição dos fatos conforme a verdade é uma obrigação das partes e dos procuradores – art. 77, I do CPC – e o art. 80 incisos I e II considera litigante de má-fé quem deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso ou altera a verdade dos fatos.
No caso dos autos, a parte requerente formulou pedido que sabia ser indevido, motivo pelo qual é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em 10% do valor da causa. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial por ASSICON PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI.
Condeno a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81, ambos do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/06/2025 07:00
Recebidos os autos
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20/06/2025 07:00
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2025 17:26
Juntada de Petição de comprovante
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06/06/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 09:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:06
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:06
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/01/2025 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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