TJDFT - 0710544-09.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710544-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: KATIUSCIA MAGALHAES DE FIGUEIREDO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido da autora e concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias requerido para cumprir a decisão de ID 245051061, apresentando a planilha determinada.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/09/2025 17:10
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:10
Deferido o pedido de KATIUSCIA MAGALHAES DE FIGUEIREDO - CPF: *09.***.*77-00 (EXEQUENTE).
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03/09/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710544-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: KATIUSCIA MAGALHAES DE FIGUEIREDO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SINPRO, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste.
Consoante o § 2º, do artigo 509, e o caput, do artigo 534, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, a autora poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ressalto, ainda, que atualmente tramitam vários cumprimentos individuais de ações coletivas e dessas coletivas 3 (três) são provenientes do SINPRO, que representa aproximadamente 28.000 (vinte e oito mil) professores, ou seja, só desse sindicato são mais de 84.000 (oitenta e quatro mil) processos de cumprimentos individuais e todos os processos passam pela contadoria, para fins de expedição dos requisitórios, e que atualmente conta com um quadro de apenas três servidores, responsáveis por todas as demandas provenientes de todas as Varas de Fazenda e do Meio Ambiente.
Tendo em vista que a Contadoria Judicial atua como auxiliar do juízo e é acionada, em princípio, quando houver divergência da memória dos cálculos com a decisão exequenda, cumpre à autora a realização dos cálculos pertinentes a fim de apurar os valores a serem recebidos, razão pela qual indefiro o pedido de envio dos autos à contadoria judicial.
Diante do exposto, considerando que cabe ao credor exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser executado, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil, e que a apuração do valor a ser restituído depende meramente de cálculos aritméticos, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/08/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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