TJDFT - 0711793-65.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
É o relatório.
Decido.
Converto o julgamento em diligência para facultar à parte autora o exercício do contraditório acerca dos documentos juntados aos autos pela parte ré.
Na hipótese de pagamento das faturas alegadamente inadimplidas, o autor deverá juntar os respectivos comprovantes aos autos.
Prazo: 15 dias.
Feita a juntada de documentos, a CAESB deverá ser intimada para o exercício do contraditório.
Caso não haja juntada de documentos ou na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:49
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:49
Outras decisões
-
04/07/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711793-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS DE JESUS SOARES RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: ANDRE LUIS DE JESUS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em julgamento definitivo, foi provido o agravo interposto pelo autor, processo nº 0746586-48.2024.8.07.0000.
A parte ré já comunicou o cumprimento da liminar concedida.
Não há outras providências a serem adotadas neste ponto.
Verifiquei que o agravo de instrumento nº 0754497-14.2024.8.07.0000, também interposto pelo autor, foi improvido.
O recurso aguarda o trânsito em julgado.
Decisão de saneamento ao Id 218723768.
O autor deixou de indicar as provas que pretendia produzir, sendo que o prazo encerrou-se em 06/02/2025, restando preclusa a oportunidade.
A parte ré não demonstrou interesse na produção de outras provas.
Não havendo provas a serem produzidas, o feito encontra-se apto para julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/06/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/06/2025 12:24
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:24
Outras decisões
-
13/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/05/2025 12:50
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/02/2025 10:26
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:26
Outras decisões
-
29/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/01/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/11/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/11/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 10:34
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 06:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/10/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:55
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU).
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01/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS DE JESUS SOARES - CPF: *26.***.*93-49 (AUTOR).
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15/08/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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