TJDFT - 0702153-68.2025.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DEVEDOR AUSENTE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
TEMA 1.132/STJ.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O colendo STJ fixou tese no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1.132/STJ). 2.
A Corte Superior de Justiça reconheceu que a conclusão adotada abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação daquela Corte Superior, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
28/08/2025 15:49
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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07/07/2025 20:24
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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