TJDFT - 0712426-39.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Emende-se a inicial para: a) juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência em nome do interditando; b) anexar certidão de nascimento do interditando, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; c) esclarecer se o interditando possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; d) informar se o interditando possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; e) juntar comprovação de rendimentos da parte autora para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar a declaração prestada à Receita Federal.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. -
24/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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24/08/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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16/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, (i) por ter havido pedido de correção na distribuição por erro, (ii) por entender que o caso se trata de competência absoluta, (iii) e, mesmo que se considere tratar de competência relativa, o MPDFT arguiu a incompetência do juízo, (iv) bem como em virtude da existência de efetivo prejuízo ao não corrigir a distribuição, acolho o pedido do autor e a preliminar de incompetência do MPDFT para DECLINAR DA COMPETÊNCIA e determinar a remessa dos autos a uma das Varas de Família de Águas Claras/DF, com os pertinentes registros na distribuição. -
30/06/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:43
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:43
Declarada incompetência
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12/06/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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11/06/2025 01:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:51
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:51
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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22/05/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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