TJDFT - 0723564-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0723564-24.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: A.
N.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: QUINHONES BRANDAO ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0703097-97.2025.8.07.0008, deferiu a tutela de urgência em favor da parte agravada, nos seguintes termos (ID 237028336, na origem): Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ALICE NUNES BRANDÃO, com apenas um mês e oito dias de vida, representado(a) por seu genitor, QUINHONES BRANDÃO ROCHA, na qual a parte autora requer a sua internação em leito de UTI, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que após avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme relatório médico id. 237027926.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme documentos colacionados à inicial.
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Acerca do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UNIMED.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PLANO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
AFASTAMENTO.
LIMITAÇÃO.
ATENDIMENTO.
INTERNAÇÃO.
PROBABILIDADE DIREITO E URGÊNCIA.
ASTREINTES.
LIMITAÇÃO.
REDUÇÃO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
Confirma-se a Decisão que antecipou os efeitos da tutela a fim de determinar a internação em UTI de beneficiário de plano de saúde em período de carência com quadro de lesão coronariana grave, tendo em vista o relatório médico apontar a urgência da internação para manutenção da vida do paciente. 3.
A cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98. 4.
Conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Ou seja, não é possível a imposição de limitação do tempo de internação indispensável ao tratamento do paciente usuário do plano de saúde, ainda que o usuário esteja cumprindo período de carência. 5.
A multa (astreintes) constitui instrumento legal de coerção utilizável pelo Juiz a qualquer tempo como medida de apoio apta a conferir efetividade à prestação jurisdicional, não se mostrando excessiva a sua fixação em consonância com a finalidade para a qual foi instituída. 6.
A limitação do valor da multa (astreintes) não é obrigatória, cabendo ao magistrado fixar quando entender que o montante final pode chegar a valor exorbitante, o que não é o caso. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1267995, 07078950420208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de internação em leito de UTI, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI pediátrica, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial, bem como aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da parte autora, deverão ser analisados pelo juízo natural.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria nº 12, de 17 de agosto de 2017.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intimem-se.
Notifique-se o HOSPITAL BRASILIENSE, para que dê efetivo cumprimento à decisão em tela, sob pena de responsabilização legal.
Nas razões recursais (ID 72815351), a Operadora de Plano de Saúde agravante relata que a parte agravada ajuizou ação pleiteando a autorização e custeio de internação pediátrica em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), alegando ser beneficiária de plano de saúde e que, após atendimento de urgência, houve recomendação médica para internação, a qual teria sido negada pela operadora em razão do não cumprimento do período de carência contratual.
Aponta que a decisão agravada deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a operadora autorizasse e custeasse a internação da autora em UTI pediátrica, bem como os tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Sustenta que a beneficiária aderiu ao plano de saúde na modalidade individual em 13 de maio de 2025, com segmentação ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, e que, na data da solicitação da internação, contava com apenas 11 dias de vínculo contratual.
Alega que, conforme o art. 12, V, “b”, da Lei n. 9.656/98, o prazo de carência para internações é de 180 dias, e que a cláusula contratual que prevê tal carência não é abusiva, desde que não impeça a cobertura em casos de urgência ou emergência, o que teria sido respeitado.
Afirma que, mesmo diante da ausência de cobertura contratual, autorizou a internação da beneficiária em 24 de maio de 2025, prestando todo o atendimento necessário, conforme comprovado por ficha médica anexada.
Argumenta que sua conduta foi pautada na boa-fé e que não há ilegalidade a justificar a imposição de penalidades.
Defende que a decisão agravada deve ser reformada, pois não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, diante da existência de cláusula contratual válida de carência.
Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão lhe causará grave prejuízo, pois será obrigada a custear tratamento de alto custo sem cobertura contratual, configurando risco de dano irreparável.
Diante disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de que seja suspensa a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
No mérito, pugna pela cassação definitiva da decisão que determinou o custeio da internação.
Preparo recolhido em dobro (ID 72914082). É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade,CONHEÇO do recurso interposto.
Nos termos do art. 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Acerca da questão, dispõe a Lei n. 9.656/98, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 35-C: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Por sua vez, de acordo com o art. 12, V, “c”, do mesmo diploma legal, tratando-se de urgência ou emergência, o prazo de carência não pode ultrapassar 24 horas: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...).
V - quando fixar períodos de carência: (...); c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; No caso sob exame, restou comprovado que a parte agravada, com apenas 1 mês de vida, deu entrada no Pronto Socorro do Hospital Brasiliense (Asa Sul), em 24/05/2025, onde foi examinada pela Médica plantonista, com quadro de bronquiolite e importante desconforto respiratório, tendo sido verificada a necessidade de sua internação em UTI Pediátrica, em caráter de emergência, nos termos do relatório médico anexado ao ID 237027926.
Constou do laudo médico que a agravada em uso de cateter nasal de alto fluxo persistiu em desconforto respiratório.
Diante do contexto de emergência, o prazo de carência não elide a obrigação do plano de saúde de fornecer a cobertura para internação da UTI.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
INTERNAÇÃO MÉDICA.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
SÚMULA N. 597 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (4ª T., AgInt no AREsp 1.852.520, Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2021). (Grifo nosso) Também este Tribunal de Justiça acompanha o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NO INSTRUMENTO NEGOCIAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, do custeio das despesas referentes à internação, em caráter de urgência, do autor, ora agravado. 2.
A regra prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigatório o custeio do atendimento médico-hospitalar nos casos de emergência ou de urgência. 2.1.
A norma estabelecida no art. 12, inc.
V, alínea “c”, do mencionado diploma legal, determina o prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para o custeio do tratamento nos casos de urgência e emergência. 2.2.
Nos casos graves de urgência e emergência é dever da operadora do plano de saúde autorizar os procedimentos médicos indicados para o paciente, independentemente do período geral de carência. 3.
Na situação concreta o prazo de carência não pode ser empregado como justificativa para a negativa de custeio da internação do autor, tendo em vista a indicação procedida pelo profissional médico a respeito da necessidade da internação postulada. 3.1.
Convém ressaltar que os casos de emergência ou de urgência decorrem justamente de eventos abruptos e inesperados que demandam resposta imediata. 4.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 4.1.
A negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor do recorrido, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa. 5.
Aliás, o enunciado nº 597 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2008091, 0707484-82.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
RELATÓRIO MÉDICO.
RISCO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE.
SÚMULA 597/STJ.
RECUSA INDEVIDA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caracterizado o estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar a internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não foi cumprido o prazo de carência (art. 35-C da Lei nº 9.656/98). 2.
Demonstrado nos autos que internação prescrita ao paciente ostenta caráter de urgência, mostra-se ilícita a recusa de cobertura por parte da administradora do plano de saúde, com base na necessidade de cumprimento de prazo de carência. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (SÚMULA 597/STJ) 3.
A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. 3.1.
Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 ou 995, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.2.
A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 4. À luz dos fatos e documentos apreciados, não restando evidenciada a probabilidade do direito postulado liminarmente e que a decisão recorrida é passível de causar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ônus processual de quem alega, indefere-se a liminar postulada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1783139, 07359289620238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, verificam-se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao agravo interposto, uma vez não evidenciada a probabilidade do provimento recursal.
Registro que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
01/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
24/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0723564-24.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: A.
N.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: QUINHONES BRANDAO ROCHA DE S P A C H O Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Ausente a comprovação no momento oportuno, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro ou comprovar o efetivo pagamento, com a complementação devida (até atingir o valor dobrado), nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
CARLOS MARTINS Relator -
13/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
12/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
12/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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