TJDFT - 0708330-87.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 22:44
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BARBARA ESTEFANE DE SANTANA FERNANDES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GRAZIELE MOREIRA NAZARIO ALVES em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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07/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/07/2025 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708330-87.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELE MOREIRA NAZARIO ALVES, BARBARA ESTEFANE DE SANTANA FERNANDES REQUERIDO: MARCO ANDREI CHAVES PIMENTA *74.***.*42-83 D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para que justifique a distribuição da ação perante este juizado tendo em vista que o executado possui domicílio na cidade de Uberlândia/MG, assim como a cláusula de foro de eleição é Brasília/DF.
Ademais, não subsiste o menor indício de que a obrigação deve ser necessariamente cumprida no Gama/DF.
Diante disso, ao que tudo indica, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses legais de fixação de competência do art. 4º da Lei 9.099/95, que assim estabelece: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a a distribuição da ação perante este juizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
25/06/2025 14:11
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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24/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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23/06/2025 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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